
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS 0761931-82.2023.8.18.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0801789-71.2022.8.18.0060
PACIENTE: FELIX PEREIRA DE FREITAS
RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO POR FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO APELANTE. PREJUDICIALIDADE.
1. O paciente teve seu falecimento comunicado a esta relatoria através de petição incidental constante em ID 20606741. Certidão de óbito em ID 20607041;
2. Em decorrência do falecimento do paciente, pede-se incidentalmente que se declare a extinção da punibilidade em relação a este;
3. Ausência de interesse processual e de pressupostos válidos para o prosseguimento do feito, em face do falecimento do paciente;
4. Julgo o feito extinto, sem resolução de mérito, em razão da morte do paciente.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Petição Incidental em Habeas Corpus Criminal interposta por FÉLIX PEREIRA DE FREITAS contra sentença emanada pelo MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA.
Em suma, consta em ID 20606741 petição incidental da Defensoria Pública noticiando o falecimento do paciente. Na ocasião, juntou a certidão de óbito de FELIX PEREIRA DE FREITAS.
É o que basta relatar para o momento.
A voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.
In casu, o que se tem é que a fatalidade do falecimento do paciente acarreta necessariamente a falta de objeto, uma vez que o que se demandava originariamente no Habeas Corpus Criminal não tem mais razão de ser.
Assim sendo, é de ser admitido o pedido de extinção de punibilidade feito pela defesa técnica do falecido paciente, uma vez verificado que o patrono, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, o que faço com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Assim, com o falecimento do agente, esvazia-se o objeto deste writ em face da perda superveniente do interesse processual. Consequentemente, nos termos dos arts. 659 do CPP, 38 da Lei n. 8.038/1990, mostra-se prejudicada a ordem.
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Assim, por entender que a certidão acostada aos autos atesta, com suficiência o falecimento do ora recorrente, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE pela MORTE de FÉLIX PEREIRA DE FREITAS, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, e JULGO PREJUDICADO o mérito do presente recurso.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 06 de novembro de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Relatora
0761931-82.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFELIX PEREIRA DE FREITAS NETO
Réu Publicação07/11/2024