Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0761931-82.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

HABEAS CORPUS 0761931-82.2023.8.18.0000

PROCESSO REFERÊNCIA: 0801789-71.2022.8.18.0060

PACIENTE: FELIX PEREIRA DE FREITAS 

RELATORA:  DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


JuLIA Explica

 




EMENTA


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO POR FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO APELANTE. PREJUDICIALIDADE.

1. O paciente teve seu falecimento comunicado a esta relatoria através de petição incidental constante em ID 20606741. Certidão de óbito em ID 20607041;

2. Em decorrência do falecimento do paciente, pede-se incidentalmente que se declare a extinção da punibilidade em relação a este;

3. Ausência de interesse processual e de pressupostos válidos para o prosseguimento do feito, em face do falecimento do paciente;

4. Julgo o feito extinto, sem resolução de mérito, em razão da morte do paciente.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Petição Incidental em Habeas Corpus Criminal interposta por FÉLIX PEREIRA DE FREITAS contra sentença emanada pelo MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA.

Em suma, consta em ID 20606741 petição incidental da Defensoria Pública noticiando o falecimento do paciente. Na ocasião, juntou a certidão de óbito de FELIX PEREIRA DE FREITAS.

É o que basta relatar para o momento.

A voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.

In casu, o que se tem é que a fatalidade do falecimento do paciente acarreta necessariamente a falta de objeto, uma vez que o que se demandava originariamente no Habeas Corpus Criminal não tem mais razão de ser.

Assim sendo, é de ser admitido o pedido de extinção de punibilidade feito pela defesa técnica do falecido paciente, uma vez verificado que o patrono, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, o que faço com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Assim, com o falecimento do agente, esvazia-se o objeto deste writ em face da perda superveniente do interesse processual. Consequentemente, nos termos dos arts. 659 do CPP, 38 da Lei n. 8.038/1990, mostra-se prejudicada a ordem.

Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…) VI - não  conhecer  de  recurso  inadmissível,  prejudicado  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os fundamentos da decisão recorrida


Assim, por entender que a certidão acostada aos autos atesta, com suficiência o falecimento do ora recorrente, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE pela MORTE de FÉLIX PEREIRA DE FREITAS, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, e JULGO PREJUDICADO o mérito do presente recurso.
Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.


Teresina PI, 06 de novembro de 2024.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

Relatora


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761931-82.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/11/2024 )

Detalhes

Processo

0761931-82.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FELIX PEREIRA DE FREITAS NETO

Réu

Publicação

07/11/2024