TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804063-14.2021.8.18.0037
APELANTE: MARIA DE FATIMA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais c/c repetição de e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e aos ônus da sucumbência. A apelante busca afastar a penalidade de litigância de má-fé, alegando inexistência de dolo em sua conduta processual. 2. A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes nos autos que justifiquem a imposição da multa por litigância de má-fé à parte apelante, considerando a exigência de comprovação de dolo para caracterização dessa penalidade. 3. A litigância de má-fé requer prova satisfatória de conduta dolosa da parte, sendo insuficiente a simples interposição de recurso ou o exercício regular de direito de ação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, verifica-se que a apelante litigou buscando direito que entendia possuir, sem indícios de intenção de obstruir o trâmite processual ou de praticar conduta desleal. 5. Em observância ao entendimento consolidado pela jurisprudência, a inexistência de elementos que comprovem dolo no comportamento da apelante afasta a incidência da multa por litigância de má-fé. 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A imposição de multa por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, sendo insuficiente a mera improcedência do pedido ou o exercício do direito de ação em defesa de direito que a parte acredita possuir.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804063-14.2021.8.18.0037 APELANTE: MARIA DE FATIMA SILVA Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença, o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência e em multa de litigância de má-fé. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a inexistência de litigância de má-fé. Em contrarrazões, o banco apelado sustenta a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio. Pugna pela manutenção da sentença. Sem parecer do Ministério Público. É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Versa o caso acerca da litigância de má-fé em processo que discute a existência/validade do débito derivado do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes. DO INTERESSE RECURSAL Alega a recorrida, que não interesse recursal na presente demanda. Segundo aduz, o advogado da parte teria múltiplas ações contra o apelado e outras instituições financeiras, defendendo mesma tese. Inicialmente, deve ser ressaltado que não cabe a esta turma analisar processos que tramitam perante outras turmas ou fazer uma análise de cada feito para decidir se, na demanda em apreço, há interesse de recorrer. O interesse recursal nasce da decisão que converge em desfavor de determinada parte. No caso em apreço, nas decisões dos milhares de processos apontados pela recorrida, não foi indicada qualquer relação destes com a presente demanda, capaz de influenciar no interesse recursal da parte. O interesse na esfera judicial se baseia no binômio necessidade-utilidade. A necessidade nasce com a decisão desfavorável e a utilidade se ampara no uso do instrumento processual adequado. Como dito, houve decisão desfavorável na sentença e o recurso adequado para tal decisão é a apelação. Assim, considerando que a parte autora teve, contra si, condenação por litigância de má-fé, tem o direito de buscar a via recursal para tentar reformar tal decisão. Por outro lado, a análise da alegação trazida pelo apelado de “fatiamento de ações” depende de demonstração pela parte que alega, o que não foi feito nos presentes autos. Assim, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO RECURSAL DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O pleito recursal diz respeito ao pedido para que seja afastada a litigância de má-fé. Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, VOTO PARA DAR PROVIMENTO ao recurso, para afastar a multa por litigância de má-fé. Sem honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 01/01/2025
0804063-14.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/01/2025