TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000033-27.2013.8.18.0076
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: LEIDIANE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO FERREIRA AMORIM, SAULO ALVES LEAL SOARES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento à apelação. O embargante alega omissão no julgado quanto à análise de dispositivos constitucionais e lei federal (arts. 333 e 944 do Código Civil; art. 37, §6º, da Constituição Federal; e art. 86 do Código de Processo Civil), além de insuficiência de fundamentação e necessidade de adequação do índice de correção monetária para aplicação do IPCA-E.
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou falta de fundamentação quanto aos dispositivos legais suscitados pelo embargante; e (ii) verificar se há cabimento para a rediscussão do índice de correção monetária e a aplicação do IPCA-E.
3. Embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial.
4. O acórdão embargado já aborda as questões suscitadas pelo embargante, especialmente sobre a responsabilidade objetiva do Estado e o nexo causal entre a conduta estatal e o dano causado, aplicando a Teoria do Risco Administrativo.
5. Quanto à correção monetária, o acórdão confirma a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança, em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09, e a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 362).
6. A pretensão do embargante configura tentativa de rediscussão de matéria já decidida, o que não é admissível em sede de embargos de declaração.
7. Diante do caráter meramente protelatório do recurso, aplica-se ao embargante multa de 2% sobre o valor da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
8. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento à apelação.
Nas suas razões (id. 17084837), o embargante, no intuito de prequestionamento, alega que o acórdão embargado foi omisso, pois não observou os dispositivos constitucionais e lei federal, citando os arts. 333 e 944 do CC, além do art. 37, §6º, da CF e art. 86 do CPC. Aduziu, ainda, insuficiência de fundamentação, além de requerer adequação da correção monetária aplicada, a fim de que seja aplicado o índice IPCA-E.
Nas contrarrazões (id. 18869906), a embargada pugna pelo não acolhimento dos embargos, sob o fundamento de que o recurso tem o intuito de rediscutir a matéria já analisada.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
O embargante opôs o presente recurso com propósito de prequestionamento.
Em suma, aduz o embargante que o acórdão teria violado dispositivos constitucionais e lei federal, citando os arts. 333 e 944 do CC, além do art. 37, §6º, da CF e art. 86 do CPC. Aduziu, ainda, insuficiência de fundamentação e requereu adequação à correção monetária, a fim de que seja aplicado o índice IPCA-E.
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Todavia, analisando o acórdão embargado (ID n.º 16805449), verifico que o presente recurso pretende tão somente rediscutir a matéria de mérito, tendo em vista que este órgão colegiado tratou das questões suscitadas pelo embargante, inclusive a despeito da comprovação do nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado. Veja o trecho do acórdão a seguir:
Como é cediço, a Constituição Federal adota, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado, estipulando o dever de indenizar nas hipóteses em que a atividade estatal, ou a omissão desta atividade, causa danos a terceiros, nos seguintes termos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, a constatação do dever de indenizar não requer a aferição de culpa na ação ou omissão do agente ou na prestação do serviço pelo ente de direito público. É suficiente que o lesado demonstre a existência da ação/omissão, do dano e do nexo causal, relacionando esse com a atividade desenvolvida pelo Estado Requerido.
Do exame da petição inicial, verifica-se que a presente ação indenizatória teve como causa de pedir a suposta falha no fornecimento de educação, razão pela qual deve aqui ser aplicada a Teoria do Risco.
Sobre a Teoria do Risco Administrativo é relevante destacar os ensinamentos de Hely Lopes Meireles:
“A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. (...) Na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço. (...) Nesta, a culpa é inferida do fato lesivo da Administração.” (Direito Administrativo Brasileiro, 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 627).
Isto posto, resta induvidoso o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado ao particular, uma vez que a não liberação do Certificado de Ensino Médio em tempo hábil, demonstra a clara violação ao dever de prestação efetiva dos serviços públicos atribuídos ao Estado.
Assim, entendo presentes os pressupostos para a responsabilidade do Estado do presente caso, o que atrai o dever de indenizar.
No tocante ao índice de correção monetária, pugna o embargante para que seja aplicado o IPCA-E, ao invés do INPC. Contudo, observa-se que o Acórdão preservou a sentença de origem, a qual consignou que: “deverão ser calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º – F, da Lei Federal 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/09, a contar do ato ilícito e de correção monetária pelos índices do IPCA a partir da sentença (Súmula 362, do STJ).”
Portanto, nos termos como requerido pelo embargante.
Ademais, analisando o acórdão impugnado, verifico que inexiste qualquer vício a ser sanado, em verdade, o que almeja o embargante é uma rediscussão da matéria.
Sobre o tema, colho os julgados a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso
Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
Por fim, tendo em vista o intuito meramente protelatório dos embargos, condeno o embargante a pagar multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000033-27.2013.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCancelamento / Duplicidade de CPF
AutorESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuLEIDIANE PEREIRA DA SILVA
Publicação06/03/2025