TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800918-52.2021.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: ANA PATRICIA DE OLIVEIRA AMORIM
Advogado(s) do reclamado: SAMUEL CARDOSO DE ARAUJO VAZ
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDOR MUNICIPAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS E PROPORCIONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL ALÉM DO PRAZO LEGAL. VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança de Férias Não Gozadas e Proporcionais, mais o Terço Constitucional de Férias, ajuizada por ANA PATRÍCIA DE OLIVEIRA AMORIM em face do Município de Teresina/PI.
Narra a autora, em síntese, que, em 27/03/2019, em virtude de Processo Seletivo Simplificado promovido pela SEMA (Edital nº 009/2017), firmou contrato por prazo determinado para o exercício da função de Professora. Conforme a Cláusula Terceira do contrato, o período de vigência seria de 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 12 (doze) meses. Em 30/03/2020, houve a publicação da prorrogação contratual por mais 12 (doze) meses.
Ao final do contrato, a autora foi desligada do quadro de servidores, sem, contudo, conforme alega, ter recebido valores referentes a férias não gozadas, férias proporcionais e o abono constitucional (terço de férias), diferentemente de outros servidores que receberam tais direitos. Em razão disso, pleiteia o pagamento de R$ 5.673,73 (cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e setenta e três centavos).
Sobreveio sentença, ID nº 18599813, proferida pelo magistrado de origem, que julgou procedente o pedido da parte autora, “in verbis”:
"Com base no exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ante o desvirtuamento do contrato temporário firmado entre a parte autora e o demandado, haja vista a ocorrência de indevida prorrogação contratual por mais seis meses sem a devida previsão editalícia, com a consequente condenação do requerido no pagamento de férias não gozadas, férias proporcionais, 1/3 constitucional, 13° salário de 2020, abono constitucional e restituição ao órgão, que totalizam R$ 6.401,56 (seis mil quatrocentos e um reais e cinquenta e seis centavos), que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei".
Inconformado, o Município de Teresina/PI interpôs Recurso Inominado, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, ID 18599825.
Sem contrarrazões, ID 18599830.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0800918-52.2021.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuANA PATRICIA DE OLIVEIRA AMORIM
Publicação19/12/2024