Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0800918-52.2021.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDOR MUNICIPAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS E PROPORCIONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL ALÉM DO PRAZO LEGAL. VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800918-52.2021.8.18.0003 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800918-52.2021.8.18.0003

RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RECORRIDO: ANA PATRICIA DE OLIVEIRA AMORIM

Advogado(s) do reclamado: SAMUEL CARDOSO DE ARAUJO VAZ

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDOR MUNICIPAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS E PROPORCIONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL ALÉM DO PRAZO LEGAL. VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

            Trata-se de Ação de Cobrança de Férias Não Gozadas e Proporcionais, mais o Terço Constitucional de Férias, ajuizada por ANA PATRÍCIA DE OLIVEIRA AMORIM em face do Município de Teresina/PI.

 

            Narra a autora, em síntese, que, em 27/03/2019, em virtude de Processo Seletivo Simplificado promovido pela SEMA (Edital nº 009/2017), firmou contrato por prazo determinado para o exercício da função de Professora. Conforme a Cláusula Terceira do contrato, o período de vigência seria de 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 12 (doze) meses. Em 30/03/2020, houve a publicação da prorrogação contratual por mais 12 (doze) meses.

 

            Ao final do contrato, a autora foi desligada do quadro de servidores, sem, contudo, conforme alega, ter recebido valores referentes a férias não gozadas, férias proporcionais e o abono constitucional (terço de férias), diferentemente de outros servidores que receberam tais direitos. Em razão disso, pleiteia o pagamento de R$ 5.673,73 (cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e setenta e três centavos).

 

            Sobreveio sentença, ID nº 18599813, proferida pelo magistrado de origem, que julgou procedente o pedido da parte autora, “in verbis”:

 

"Com base no exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ante o desvirtuamento do contrato temporário firmado entre a parte autora e o demandado, haja vista a ocorrência de indevida prorrogação contratual por mais seis meses sem a devida previsão editalícia, com a consequente condenação do requerido no pagamento de férias não gozadas, férias proporcionais, 1/3 constitucional, 13° salário de 2020, abono constitucional e restituição ao órgão, que totalizam R$ 6.401,56 (seis mil quatrocentos e um reais e cinquenta e seis centavos), que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei".

 

            Inconformado, o Município de Teresina/PI interpôs Recurso Inominado, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, ID 18599825.

            Sem contrarrazões, ID 18599830.

            É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

 Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor da causa atualizado.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0800918-52.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

ANA PATRICIA DE OLIVEIRA AMORIM

Publicação

19/12/2024