TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803936-41.2023.8.18.0026
RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA DE RIBAMAR ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE BANCO COM SENHA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803936-41.2023.8.18.0026
RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA DE RIBAMAR ANDRADE
Advogados do(a) RECORRENTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA - PI20102-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra a sentença que com fundamento no art. 487, I, do NCPC, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito e condenou, de ofício, o autor a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC). Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.
Razões da recorrente/autora sustentando em síntese: da síntese do processo; das razões da reforma; da ausência de juntada do comprovante de transferência (ted); da ausência de contrato com assinatura válida; do dano moral; por fim, requer que seja o presente Recurso, no mérito, totalmente provido, para fins de ser declarada a nulidade da presente relação contratual, e seja majorado o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com parâmetro na jurisprudência.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Da análise do caso, verifica-se que o contrato foi realizado com o cartão do autor com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.
Da análise da documentação acostada aos autos, observa-se que o empréstimo consignado discutido nos presentes autos trata-se de uma portabilidade onde o BANCO DO BRASIL S.A. comprou o contrato proveniente do Banco Agibank S.A. Nesses casos a quando o cliente contrata uma operação de crédito junto ao Banco do Brasil, este envia o recurso para outra instituição de crédito, dessa forma não há que se falar em disponibilização de valores a parte autora.
Nesse contexto, o Banco recorrido não tinha como impedir a utilização do cartão não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade, uma vez que a operação fora realizada com utilização de senha pessoal e intransferível.
Importante consignar que, afora não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, a operação efetivada, ainda que monitorada, não levantaria suspeita, pois, como dito, foi realizada com o emprego do cartão magnético e senha.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do recorrido quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operação bancária por terceiros.
É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DO CARTÃO DA CONTA CORRENTE. Não configurada a falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilização da instituição financeira demandada. O banco não pode ser responsabilizado por operações sem que haja comunicação e solicitação de cancelamento do cartão, sobretudo quanto feitas mediante a utilização da senha do titular da conta corrente. O correntista tem o dever de preservação do cartão, escolha, guarda e sigilo da senha pessoal. Mantida a sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. g.n.
No tocante a multa por litigância de má-fé, estando esta comprovada que a operação fora realizada pela parte autora utilizando SENHA, melhor sorte assiste ao recorrido.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo por seus termos e fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/12/2024
0803936-41.2023.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCONCEICAO DE MARIA DE RIBAMAR ANDRADE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/12/2024