Decisão Terminativa de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0758256-77.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758256-77.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Agravado: RILDO DE SOUSA ARAÚJO JÚNIOR

Advogado: Yan Sad Coelho Bezerra (OAB/PI nº 16.455)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PREJUDICADO.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versavam sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. 

2. Agravo de instrumento prejudicado. 


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão proferida pela 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos do Mandado de Segurança nº 0803920-81.2023.8.18.0028 ajuizada por RILDO DE SOUSA ARAUJO JUNIOR.

Na origem, o autor pleiteia a matrícula no Curso de Habilitação a Cabos Bombeiro Militar, na modalidade EAD semipresencial, a ser realizado no quartel do Comando Geral do CBMEPI, para tornar possível sua promoção ao posto de Cabo Bombeiro Militar, sob o fundamento de que preenche todos os requisitos para ingresso no mencionado curso, conforme Edital Nº 002/2023 – DEIP / CBMEPI.

 O juízo de piso concedeu a tutela antecipada requestada na exordial, para determinar que a autoridade impetrada competente, isto é, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, defira a matrícula do ora agravado no curso de habilitação a Cabo Bombeiro Militar EAD (CHC/EAD-2023), conforme Edital Nº 002/2023 – DEIP / CBMEPI.

 Em suas razões recursais, o ESTADO DO PIAUÍ sustenta que o critério de avaliação dos candidatos do certame foi objetivamente aplicado a todos os inscritos, a fim de assegurar os princípios da eficiência, da impessoalidade e da isonomia, razão pela qual ausentes os requisitos atinentes ao fumus boni iuris e periculum in mora. 

Além disso, recorda o princípio da isonomia. Sustentando que o edital serve para orientar os potenciais candidatos sobre a possibilidade de serem aprovados, tendo em vista o preenchimento dos requisitos exigidos. Não se pode estimular, assim, aqueles que não atendem às exigências elencadas, com a esperança de lograr êxito judicialmente, tendo em vista que houveram outros que, nas mesmas condições, foram submetidos à regra prescrita. 

Acrescenta que não pode o Poder Judiciário analisar matéria que afeta o mérito administrativo, ignorando preceitos legais e editalícios. Por fim, diz que a concessão da tutela provisória de urgência antecipada requerida no presente caso, porquanto apta a exaurir irreversivelmente o objeto da ação, dada sua total identidade com o provimento final pretendido, deve ser cassada. Ademais, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, sobrestando os efeitos da decisão agravada.

A parte agravada interpôs AGRAVO INTERNO em Id. 19132405, pleiteando a suspensão dos efeitos da decisão de Id. 18367500, mantendo-se em todos os termos a decisão de 1º grau.

Em contrarrazões ao AGRAVO INTERNO, o ESTADO DO PIAUÍ em Id. 20966036, requer o desprovimento do recurso, argumentando, em síntese, que o fato do impetrante não haver sido matriculado não representa qualquer prejuízo, uma vez que a composição do CHC ocorreu conforme a nota obtida no Curso de Formação de Soldados BM de 2018, do qual o impetrante participou, porém sua antiguidade, decorrente da nota obtida naquele, não permitiu sua participação na primeira turma do Curso de Habilitação a Cabo.

Em consulta ao sistema PJe de primeiro grau, constato que sobreveio sentença nos autos do processo nº. 0803920-81.2023.8.18.0028. O juízo de origem CONCEDEU a segurança definitiva pleiteada na peça vestibular, confirmando a liminar deferida, resolvendo o mérito da presente demanda, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO

A superveniência de sentença no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória.

No caso presente, verifica-se que a matéria tratada neste Agravo de Instrumento foi totalmente revisitada na decisão posterior do magistrado de primeiro grau. Entendo que o posterior julgamento do processo termina por esvaziar o objeto do presente recurso.

É este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Cito os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por JBS S.A. contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Social da Indústria - SESI contra a agravante, indeferiu o pedido de intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, mantém ou cassa decisão concessiva ou negativa de liminar ou de antecipação de tutela.

III - O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar, afastou as preliminares apresentadas em saneamento, in casu, referindo-se ao despacho de saneamento.

IV - Confirmada a decisão interlocutória em sentença, tem-se prejudicado o andamento do agravo de instrumento que pretende obstar a referida decisão. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.380.276/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015 e AgRg no REsp n. 1.413.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015).

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1698351/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 27/4/2017)


O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.

Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI,  e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

 

Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro: 

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

 

Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso IV, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 06 de novembro de 2024

 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758256-77.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/11/2024 )

Detalhes

Processo

0758256-77.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Réu

RILDO DE SOUSA ARAUJO JUNIOR

Publicação

06/11/2024