Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801846-61.2022.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito em ação declaratória de nulidade de contrato bancário, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora, aposentada, alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não contratado. Requereu a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de primeira instância determinou a juntada de extratos bancários relativos ao período dos descontos, sob pena de indeferimento da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exigência de juntada de extratos bancários, como condição para o prosseguimento da ação, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, especialmente em uma relação de consumo em que é aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Em demandas consumeristas, o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, especialmente em casos que envolvem alegações de fraudes ou descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor. A exigência de juntada de extratos bancários pela parte autora, inclusive de períodos anteriores à suposta contratação, caracteriza formalismo excessivo, uma vez que o CDC prevê que o consumidor hipossuficiente não precisa produzir provas que são de responsabilidade da parte ré, sobretudo quando há indícios mínimos de fraude ou contratação irregular. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais entende que a ausência de extratos bancários na petição inicial, em ações desse tipo, não justifica o indeferimento da inicial, sendo desarrazoado exigir tal documentação como requisito para o desenvolvimento válido do processo. Extinguir o processo com base na ausência dos referidos documentos implica cerceamento ao direito de acesso ao Poder Judiciário, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de juntada de extratos bancários, em ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, configura formalismo excessivo quando o autor é consumidor hipossuficiente, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A ausência de extratos bancários na petição inicial não justifica o indeferimento da inicial, pois o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira em demandas consumeristas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 321; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.11.2014; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.007282-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 23.05.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, j. 01.10.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801846-61.2022.8.18.0037 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801846-61.2022.8.18.0037

APELANTE: OCILIO FERNANDES DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito em ação declaratória de nulidade de contrato bancário, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora, aposentada, alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não contratado. Requereu a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de primeira instância determinou a juntada de extratos bancários relativos ao período dos descontos, sob pena de indeferimento da inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de juntada de extratos bancários, como condição para o prosseguimento da ação, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, especialmente em uma relação de consumo em que é aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Em demandas consumeristas, o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, especialmente em casos que envolvem alegações de fraudes ou descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor.

  2. A exigência de juntada de extratos bancários pela parte autora, inclusive de períodos anteriores à suposta contratação, caracteriza formalismo excessivo, uma vez que o CDC prevê que o consumidor hipossuficiente não precisa produzir provas que são de responsabilidade da parte ré, sobretudo quando há indícios mínimos de fraude ou contratação irregular.

  3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais entende que a ausência de extratos bancários na petição inicial, em ações desse tipo, não justifica o indeferimento da inicial, sendo desarrazoado exigir tal documentação como requisito para o desenvolvimento válido do processo.

  4. Extinguir o processo com base na ausência dos referidos documentos implica cerceamento ao direito de acesso ao Poder Judiciário, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de juntada de extratos bancários, em ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, configura formalismo excessivo quando o autor é consumidor hipossuficiente, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

  2. A ausência de extratos bancários na petição inicial não justifica o indeferimento da inicial, pois o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira em demandas consumeristas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 321; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.11.2014; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.007282-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 23.05.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, j. 01.10.2019.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801846-61.2022.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: OCILIO FERNANDES DE LIMA 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OCILIO FERNANDES DE LIMA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0801846-61.2022.8.18.0037 – Vara Única da Comarca de Amarante), contra BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário, valores referentes a um contrato de empréstimo gerado pela Instituição financeira demandada sem a observância de requisitos indispensáveis para a sua validade.

Requer, enfim, a repetição do indébito e sua restituição em dobro, bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios.

Por despacho (ID. 17829706) o d. Magistrado determinou a intimação da autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias para juntar Extrato da sua conta corrente referente a três meses anteriores, três meses posteriores e o mês de início dos descontos questionados, sob pena de extinção sem exame do mérito.

A parte autora peticionou (id. 178229707), alegando que em razão do Ônus da Prova, quem deve anexar aos autos o comprovante de pagamento aos autos é a instituição financeira.

Na sentença, o MM. Juiz indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.

Irresignada, a parte autora interpôs a Apelação em epígrafe, pugnando pela reforma da sentença.

A parte requerida apresentou contrarrazões.


É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo r. Juízo singular.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

Segundo o entendimento do r. Juízo originário, a petição inicial deveria ser emendada pela parte autora, tendo determinado, para tanto, a juntada de extrato bancário.

Assim, entendendo que a não juntada do referido documento, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado, constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.

Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários, inclusive anteriores à data da contratação, para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

.......................................................................”.

No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação........................................................................”.

É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o empréstimo bancário correspondente ao Contrato impugnado, o qual, inclusive, sustenta que não lhe fora entregue. Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato. 

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL.

(...) omissis (...)

2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.

(...) omissis (...)

9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.

Importa assinalar que, muito embora este Relator viesse entendendo que a comprovação do depósito da quantia contratada era elemento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que estaria ele representado pelos extratos da referida respectiva conta bancária, assim como desnecessária a apresentação do contrato pela parte autora, passo, a partir de agora, a seguir o posicionamento adotado pelas demais Câmaras Cíveis deste e. Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, ainda que por outros fundamentos, a unificação do entendimento desta e. Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Preliminar de prescrição. Acolhida. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido.

(...) omissis (...)

3. A sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, por considerar seu o ônus de comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo, não deve prevalecer, por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.

4. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.

(...) omissis (...)

11. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007282-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018)

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA PELA AGRAVANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AGRAVO PROVIDO.

1. É cabível a inversão do ônus da prova, para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta.

2. Recurso conhecido e provido. (TJPI / Agravo de Instrumento nº 2017.0001.009432-8 / Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar / 4ª Câmara Especializada Cível / Data de Julgamento: 11/12/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)

Conclui-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial.

Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso da parte apelante ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.


Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide.

 

É o voto.

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0801846-61.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OCILIO FERNANDES DE LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

28/02/2025