Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805086-39.2023.8.18.0032


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PESSOA ANALFABETA – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS – NULIDADE DO CONTRATO – DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta é cabível quando o instrumento não observa as formalidades legais, como a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil. 2. Configurada a falha na prestação de serviços da instituição financeira, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, considerando a ausência de manifestação válida de vontade da autora. 3. O valor indenizatório por danos morais fixado, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recursos de apelação desprovidos. Sentença mantida em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805086-39.2023.8.18.0032 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805086-39.2023.8.18.0032

APELANTE: MARIA CECILIA NETA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA CECILIA NETA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PESSOA ANALFABETA – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS – NULIDADE DO CONTRATO – DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta é cabível quando o instrumento não observa as formalidades legais, como a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil. 2. Configurada a falha na prestação de serviços da instituição financeira, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, considerando a ausência de manifestação válida de vontade da autora. 3. O valor indenizatório por danos morais fixado, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recursos de apelação desprovidos. Sentença mantida em todos os seus termos.

 

 

RELATÓRIO



Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A  e por MARIA CECILIA NETA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.


Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato de nº 123342696584, condenando o Banco à restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária da autora, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Insatisfeito, o Banco, em suas razões, disse que o único modo da instituição ré comprovar suas alegações, é colacionando aos autos o extrato bancário da parte autora. Requereu, por fim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial, e, subsidiariamente, a redução do valor dos danos morais para valor não superior a R$ 1.000,00 (mil reais).


Por outro lado, a autora, em suas razões recursais, requereu a reforma da sentença no tocante aos contratos de n° 123448905885 e 123448906048, pois não foram devidamente apresentados.


Em contrarrazões, o Banco requereu o improvimento do recurso interposto pela autora.


A autora, em contrarrazões, requereu o indeferimento dos pedidos constantes no recurso do Banco


As Apelações foram recebidas nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 11230957).


É o relatório.

 

 


VOTO


 

Este processo envolve apelações interpostas por ambas as partes. A autora, Maria Cecília Neta, busca o reconhecimento da nulidade dos contratos 123448905885 e nº 123448906048, enquanto o Banco Bradesco S.A. requer a reforma total da sentença, defendendo a validade dos contratos impugnados e a inexistência de ilícito.


I – DA ANÁLISE DAS APELAÇÕES


1. Da Apelação do Banco Bradesco S.A.


O Banco Bradesco S.A. argumenta pela reforma integral da sentença, alegando que a contratação foi legítima e regular, com consentimento da autora. No entanto, como bem fundamentado na sentença de origem, o contrato nº 123342696584 foi declarado nulo, pois não observou as formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta, em conformidade com o art. 595 do Código Civil. Não consta assinatura a rogo, nem a subscrição por duas testemunhas, requisitos essenciais para a validade do negócio jurídico celebrado com a autora.


A instituição financeira não conseguiu comprovar de forma cabal a manifestação de vontade da autora para a celebração do contrato, de modo que a sentença de nulidade está correta. Quanto aos demais contratos, a sentença entendeu pela sua validade, uma vez que o Banco conseguiu demonstrar a disponibilização dos valores à autora, tendo esta reconhecido a celebração deles em audiência. Dessa forma, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido autoral quanto aos contratos nº 123448905885 e nº 123448906048.


2. Da Apelação da Autora quanto à ausência de provas dos contratos nº 123448905885 e nº 123448906048.


A autora sustenta que os contratos de nº 123448905885 e nº 123448906048 são nulos, pois o banco não juntou os documentos contratuais e tampouco comprovou as transferências dos valores. Todavia, conforme verificado nos autos, o requerido anexou comprovantes e documentos suficientes para atestar a celebração desses contratos, incluindo extratos que demonstram a disponibilização dos valores à autora.


Ainda que a parte autora alegue desconhecer tais contratos, em audiência reconheceu que nunca teve seus documentos perdidos ou roubados, o que indica que os contratos foram celebrados em seu nome. Além disso, os valores foram creditados na conta da autora, o que corrobora a existência de relação jurídica válida e refuta a tese de ausência de contratação. Desse modo, resta evidenciada a efetividade dos negócios jurídicos questionados.


A jurisprudência confirma que a apresentação de extratos e comprovantes de transferência constitui prova suficiente da existência e regularidade da contratação, especialmente quando não há alegação de fraude devidamente comprovada.


II – CONCLUSÃO


Ante o exposto, nega-se provimento às apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida que declarou nulo o contrato nº 123342696584, condenou o requerido à restituição em dobro dos valores descontados relativos a esse contrato a partir de 14/09/2018, bem como fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00.


É o voto. 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as):  FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO e ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador(a) de Justiça: Teresinha de Jesus Marques

 

O referido é verdade e dou fé.


Teresina(PI), 06 de novembro de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0805086-39.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA CECILIA NETA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/12/2024