
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0765698-94.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: RONE CESAR PRADO DUTRA, MARCIANA MARIA LOPES DE CARVALHO, ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA, CLEIDSON LOPES DE CARVALHO, EDSON LOPES DE CARVALHO, GUMERCINDO CARVALHO DE SOUSA, JOSE CLEUBER RIBEIRO DE CARVALHO, LOURENCO NETO CARVALHO DE SOUSA, LOURIVAL RIBEIRO DE CARVALHO, MAURO SERGIO CARVALHO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO CARVALHO DE SOUSA
AGRAVADO: TERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA, AGROIMOVEIS LTDA, ALIOMAR SOUSA DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual o RONE CESAR PRADO DUTRA E OUTROS pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em ação na qual contende com TERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS, ora agravados.
O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
No caso em concreto, constata-se a prevenção do eminente Desembargador Manoel De Sousa Dourado. Após realizadas buscas no sistema Pje com o processo de referência nº 0800368-71.2020.8.18.0042, foi constado um primeiro Agravo de Instrumento nº 0757932-29.2020.8.18.0000, que teve como órgão julgador o referido Desembargador.
Assim, impõe-se a necessidade de redistribuição do recurso ao relator do primeiro pedido protocolado no tribunal, sobre a celeuma deduzida nos autos, por ser este prevento para processar e julgar o presente recurso, o que se dá mesmo quando o primeiro recurso reste julgado.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, do presente agravo de instrumento ao eminente Desembargador Manoel De Sousa Dourado.
À Distribuição de 2º Grau, para as providências necessárias.
Publique-se e cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0765698-94.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorRONE CESAR PRADO DUTRA
RéuTERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA
Publicação06/12/2024