TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755717-41.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO ANDRADE LIMA
Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A., CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
Advogado(s) do reclamado: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO. PRECEDENTE VINCULANTE APROVADO NO TEMA 1.132 SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MORA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 31/03/2022, os Recursos Especiais n°s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1132, no qual se busca definir “se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”. 2. Na hipótese em apreço, houve tentativa de notificação do devedor, ora agravante, mediante o envio de carta com aviso de recebimento ao endereço fornecido na contratação, sendo que o AR retornou em três oportunidades com a informação de 'ausente' (ID 17200274, fl. 136), sem que houvesse qualquer comunicação à instituição financeira de um endereço distinto daquele descrito no contrato. 4. Conclui-se, portanto, que a manutenção da decisão recorrida é a medida que se impõe, uma vez que se reconhece que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regular constituição do devedor em mora, considerando que anexou aos autos o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato, conforme os documentos de ID 17200274. 5. Quanto à alegação de que o contrato possui cláusulas abusivas e à suposta necessidade de apresentação de planilha de cálculos, observa-se que o Agravo de Instrumento não constitui meio processual adequado para discutir a validade de tais cláusulas contratuais. Diante disso, deixo de conhecer dos pontos não apreciados pelo magistrado de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO FRANCISCO ANDRADE LIMA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0849550-18.2023.8.18.0140) proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., que deferiu a medida liminar para determinar a apreensão e o depósito do bem litigioso, sob a responsabilidade de quem o autor indicar.
Aduz o agravante, em apertada síntese, que o simples envio da notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, não é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo necessário que o credor comprove o efetivo recebimento da correspondência pelo destinatário, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei.
Aduz, ainda, a impossibilidade de tramitação do processo de origem em segredo de justiça, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, por fim, que o contrato de financiamento apresenta capitalização diária de juros, configurando a abusividade da cláusula e descaracterizando a mora.
Diante do exposto, requer o provimento do recurso, com vistas à cassação da medida liminar de busca e apreensão vindicada (ID 17200273).
Em decisão de ID 17219427, foi indeferido o pedido de efeito liminar. Em face do mencionado decisum, foi interposto o Agravo Interno de ID 17244586, ainda pendente de julgamento.
O agravado apresenta contrarrazões ao recurso, ID 18819901, pugnando pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II – PRELIMINARMENTE
1.1 – DO AGRAVO INTERNO ASSOCIADO AO FEITO
Inicialmente, registra-se que o agravante interpôs o Agravo Interno de ID 17244586 contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 17219427), ainda pendente de apreciação.
Destarte, verifica-se que o Agravo de Instrumento em deslinde encontra-se devidamente pronto para julgamento de mérito em sessão. Assim, apesar da existência do Agravo Interno pendente de julgamento, passarei à análise e julgamento deste recurso principal, o que definirá a demanda e tornará desnecessária a apreciação do mencionado Agravo Interno.
De fato, diante da análise exauriente do recurso interposto, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão da liminar, sendo desnecessária a continuidade do Agravo Interno.
Em reforço deste entendimento, coleciono o seguinte julgado de autoria do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DISCUSSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1 – Proferida sentença no processo principal, extinguindo a ação sem resolução de mérito por falta de interesse processual superveniente, fica sem objeto o recurso especial que discute o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar. 2 - Agravo regimental prejudicado”. (STJ – AgRg no REsp 1083115. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Decisão Monocrática. DJ de 27/2/2012)
Entendo, pois, prejudicado o Agravo Interno interposto nos autos, ID 17244586, razão pela qual passo a ingressar diretamente no mérito da demanda.
III – DO MÉRITO
A controvérsia recursal restringe-se a verificar se houve a regular constituição em mora do devedor, como pressuposto processual para permitir o deferimento do pedido de busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 31/03/2022, os Recursos Especiais n°s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1132, no qual se busca definir “se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”.
Assim, em 09/08/2023, com o julgamento do repetitivo, foi fixada a tese seguinte, in verbis:
“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Extrai-se do julgado supramencionado que, para a validade do ato de constituição do devedor em mora, basta que o credor comprove o envio da notificação por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato, como ocorreu no caso em análise.
Nesse ponto, é imprescindível relembrar que as relações contratuais estabelecidas entre as partes envolvem obrigações principais e acessórias, que devem ser mantidas e cumpridas devidamente para assegurar não apenas a execução das prestações acordadas, mas também a própria função social dos contratos.
Neste sentido, dispõe o Código Civil:
“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
Sendo assim, as condutas de esclarecer e informar estão atreladas ao parâmetro objetivo da boa-fé e configuram-se como um dever anexo imprescindível ao cumprimento dos termos contratuais, porquanto que a legítima confiança entre os contratantes é também âmbito de enfoque e circunstância ensejadora para a segurança jurídica no ato de celebração e execução dos negócios contratuais.
À toda essa evidência, havendo a mudança de domicílio do devedor, é necessário reconhecer o seu dever em informar ao credor fiduciário a nova localidade para que seja facilitada a entrega de documentos, cartas ou notificações relativas ao serviço e ao objeto da alienação fiduciária firmada.
Em consonância, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA. 1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. [...] “(REsp 1828778/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019)
Na hipótese em apreço, houve tentativa de notificação do devedor, ora agravante, mediante o envio de carta com aviso de recebimento ao endereço fornecido na contratação, sendo que o AR retornou em três oportunidades com a informação de 'ausente' (ID 17200274, fl. 136), sem que houvesse qualquer comunicação à instituição financeira de um endereço distinto daquele descrito no contrato.
Conclui-se, portanto, que a manutenção da decisão recorrida é a medida que se impõe, uma vez que se reconhece que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regular constituição do devedor em mora, considerando que anexou aos autos o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato, conforme os documentos de ID 17200274.
Quanto à alegação de que o contrato possui cláusulas abusivas e à suposta necessidade de apresentação de planilha de cálculos, observa-se que o Agravo de Instrumento não constitui meio processual adequado para discutir a validade de tais cláusulas contratuais. Diante disso, deixo de conhecer dos pontos não apreciados pelo magistrado de origem.
Em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não abrange, em sede de Agravo de Instrumento, uma apreciação meritória definitiva acerca da questão discutida, que deve ficar restrita ao que foi decidido em interlocutória, que inclusive pode ser reformada pelo juízo a quo em retratação ou mediante eventual acordo formulado entre partes.
Nesse sentido, é importante estabelecer que no julgamento de recurso de agravo de instrumento, não pode o juízo recursal conhecer de questões não enfrentadas na decisão agravada, sob pena de supressão de uma instância de julgamento e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Em consonância com a legislação vigente e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
IV – DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 22/11/2024 a 29/11/2024, presidida pelo(a)Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de novembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0755717-41.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO FRANCISCO ANDRADE LIMA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação02/12/2024