Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0801494-11.2022.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA POR MOLÉSTIA GRAVE. RETROATIVIDADE DA ISENÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801494-11.2022.8.18.0003 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 11/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801494-11.2022.8.18.0003

RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: AIRTON DOS SANTOS ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: IGOR DE LIMA CABRAL

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.  DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA POR MOLÉSTIA GRAVE. RETROATIVIDADE DA ISENÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora, servidor aposentado da Polícia Militar do Piauí por invalidez permanente após acidente em serviço, narra que continua a ter o Imposto de Renda descontado de seus proventos. Em razão de sua condição de saúde, pleiteia o reconhecimento de isenção desse tributo e a devolução dos valores pagos indevidamente.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“Portanto, faz jus o autor a isenção do imposto de renda de desde setembro de 2011, tendo em vista a existência de enfermidade grave prevista na legislação acima indicada, uma vez que restou demonstrado que no aludido período o autor já preenchia os requisitos para gozar das benesses da isenção tributária. Nesse sentido, observo que o pedido do autor engloba o período entre novembro de 2017 a novembro de 2022, conforme planilha em anexo, lapso temporal não atingido pela prescrição.

Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência a pagar ao autor o valor de R$ 10.088,75 (dez mil e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), a com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva dos réus quanto ao pedido de repetição do indébito e a necessidade de reconhecimento de compensação/restituições já ofertadas pela união.

Contrarrazões nos autos

               É a sinopse dos fatos.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consultando o processo, verifica-se que a presente demanda trata de requerimento do autor visando a declaração de isenção de imposto de renda e restituição de valores. Ficou demonstrado nos autos que o autor tem direito à isenção de imposto de renda desde setembro de 2011, devido à enfermidade grave. O pedido abrange o período de novembro de 2017 a novembro de 2022, sem incidência de prescrição.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

                  Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0801494-11.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

AIRTON DOS SANTOS ARAUJO

Publicação

11/12/2024