Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801441-18.2023.8.18.0028


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito. A sentença determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros, bem como a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve comprovação da existência do contrato de RMC; (ii) verificar a aplicabilidade da devolução em dobro dos valores descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e (iii) avaliar o valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de prova da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) impossibilita a comprovação da relação contratual e justifica a declaração de nulidade do contrato, conforme a jurisprudência deste Tribunal e a Súmula 18 do TJPI. 2. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do consumidor e da negligência da instituição financeira ao efetuar os descontos indevidos. 3. A indenização por danos morais é devida, considerando que os descontos não autorizados caracterizam violação da esfera extrapatrimonial do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento. 4. No entanto, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada para a indenização por danos morais é considerada excessiva, devendo ser ajustada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) justifica a declaração de inexistência do contrato. 2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de prova de má-fé. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para evitar enriquecimento sem causa ou punição desproporcional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 206, §3º, V. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, Súmulas 54 e 362; Tema 1059 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801441-18.2023.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801441-18.2023.8.18.0028

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: EVA PEREIRA DA SILVA VIEIRA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito. A sentença determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros, bem como a indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve comprovação da existência do contrato de RMC; (ii) verificar a aplicabilidade da devolução em dobro dos valores descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e (iii) avaliar o valor fixado a título de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A ausência de prova da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) impossibilita a comprovação da relação contratual e justifica a declaração de nulidade do contrato, conforme a jurisprudência deste Tribunal e a Súmula 18 do TJPI.

2. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do consumidor e da negligência da instituição financeira ao efetuar os descontos indevidos.

3. A indenização por danos morais é devida, considerando que os descontos não autorizados caracterizam violação da esfera extrapatrimonial do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento.

4. No entanto, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada para a indenização por danos morais é considerada excessiva, devendo ser ajustada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prova da contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) justifica a declaração de inexistência do contrato.

2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de prova de má-fé.

3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para evitar enriquecimento sem causa ou punição desproporcional.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 206, §3º, V.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, Súmulas 54 e 362; Tema 1059 do STJ.

 

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801441-18.2023.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: EVA PEREIRA DA SILVA VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, proposta por EVA PEREIRA DA SILVA VIEIRA, ora recorrida.

A sentença , amparada no artigo 373, II do CPC e na jurisprudência do STJ, declarou a inexistência do contrato em questão, reconhecendo falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira. Determinou-se a devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida da autora, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, bem como a requerida ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. além das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

A instituição financeira, ao recorrer da sentença, sustenta preliminar de ausência de condição da ação – falta de interesse de agir – e a prejudicial de prescrição trienal. Alega que a autora teria anuído tacitamente aos descontos em razão de sua inércia por longo período e que a contratação teria sido realizada com base na documentação fornecida por ela. O apelante requer, ao final, a reforma da sentença, pleiteando a improcedência dos pedidos da autora e a exclusão das condenações relativas à devolução em dobro dos valores e à indenização por danos morais.

Nas contrarrazões, a autora alega que jamais celebrou o contrato impugnado e que o banco não apresentou provas de vínculo contratual. Sustenta a ausência de comprovantes de TED ou de qualquer documentação que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Invoca a súmula 18 do TJPI, que prevê a nulidade do contrato na ausência de comprovação da transferência do valor contratado.

Ao final, pleiteia a manutenção da sentença, enfatizando o caráter fraudulento do contrato e a continuidade dos descontos indevidos, reforçando a necessidade de devolução em dobro e da indenização por danos morais.

Em conformidade com a orientação expressa no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não haver justificativa para sua intervenção.

É o que basta relatar. Passo ao voto.

 

 


VOTO


 

A parte recorrente defende preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.

O banco apelante alega ainda a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos, a qual, segundo ele, deveria ser contada a partir do início dos descontos em 05/2018.

Contudo, prevê o art. 27, do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido. (STJ / AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE / Rel. Min. MOURA RIBEIRO / DJe 15.12.2021)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)

Nesse sentido, sendo certo que o apelante intentou a ação em 13 abril de 2023 e que consta data de último desconto em 22/02/2022, não havia, ainda, decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês.

Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição levantada.

Senhores julgadores, o caso em tela trata da análise analise contrato de empréstimo na modalidade Reserva de Margem Consignada – RMC, supostamente pactuado entre as partes envolvidas na lide.

Ao examinar os autos, verifica-se a ausência do contrato mencionado, o que inviabiliza a comprovação da relação contratual, justificando a declaração de sua inexistência. Bem como não se vislumbra a utilização dos valores

Tal situação impõe a condenação da requerida à devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de indenização por danos morais, nos moldes da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Ademais, no presente caso, não se exige prova de má-fé (dolo) para a aplicação do instituto da repetição de indébito. Este é aplicável tanto em situações de dolo quanto de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira nos descontos indevidos realizados.

Nesse sentido cito o precedente :

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Dessa forma, torna-se imprescindível a condenação do banco apelante ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte apelada.

Neste ponto, manifesto divergência em relação ao valor da indenização. É amplamente reconhecido que a fixação do montante indenizatório deve refletir a extensão da dor e dos sofrimentos experimentados, respeitando os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. O objetivo é evitar tanto o enriquecimento injustificado da parte lesada quanto a imposição de uma sanção desproporcional à parte causadora do dano.

Sob essa perspectiva, observa-se que o valor atualmente estipulado para a indenização está acima do que seria considerado razoável e proporcional, sendo, portanto, necessário um ajuste para impedir tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a punição excessiva da outra. Em julgamentos recentes de casos similares, a 4ª Câmara Cível tem considerado como apropriada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a reparação de danos morais.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e com correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.

Sem alteração do valor fixado a título de honorários, conforme Tema nº 1059 do STJ.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 



Teresina, 09/02/2025

Detalhes

Processo

0801441-18.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

EVA PEREIRA DA SILVA VIEIRA

Publicação

10/02/2025