Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0764989-59.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0764989-59.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: SIMARIA FRANCA DE CARVALHO
AGRAVADO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SIMARIA FRANCA DE CARVALHO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S. A.

Na decisão (ID origem 65060373), o magistrado considerando o acórdão proferido pela 2ª Câmara especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí que negou provimento ao agravo de instrumento nº 0756112-67.2023.8.18.0000 mantendo a decisão agravada que deferiu a busca e apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária, manteve a decisão a agravada em todos os seus termos.

A parte agravante sustenta a necessidade da apresentação da cédula de crédito original na propositura da ação.

Requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente destaco que a matéria objeto do presente agravo de instrumento já foi submetida à apreciação pela 2ª Câmara Especializada Cível quando do julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0756112-67.2023.8.18.0000.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Tratando-se de contrato de participação em grupo de consórcio, diferentemente da cédula de crédito bancário, é desnecessária a juntada da via original do título, por não se tratar de título cambial, passível de circulação. 2) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PI – AI: 0756112-67.2023.8.18.0000, Relator: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 10/05/2024, 2ª Câmara especializada Cível, Data de Publicação: 03/06/2024)

 

Assim, está configurada a preclusão consumativa, pois o presente recurso é similar ao anterior (0756112-67.2023.8.18.0000) não devendo ser conhecido o presente recurso em razão da aplicação do Princípio da Unirrecorribilidade Recursal.

No agravo de instrumento de nº 0756112-67.2023.8.18.0000 a parte agravante alega a necessidade de juntada da cédula de crédito bancária original na secretaria, no entanto, como já explanado no acórdão (ID 17625835) não há necessidade de juntada do original do contrato de participação em grupo de consórcio, o qual, apesar de ser um título executivo extrajudicial (artigo 10, §6º, da Lei nº 11.795/2008), não se trata de título cambial, sendo, pois, vedada a sua circulação.

Desta forma, entendo que o recurso não pode ser conhecido, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal.

Logo, constato vício em requisito intrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Intimem-se e cumpra-se.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764989-59.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/11/2024 )

Detalhes

Processo

0764989-59.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

SIMARIA FRANCA DE CARVALHO

Réu

CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.

Publicação

14/11/2024