Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0848030-57.2022.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – OMISSÃO RECONHECIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA DA COMPENSAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em erros aptos a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Omissão reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento destes embargos tão somente para fixar a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) do valor a ser compensado, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0848030-57.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0848030-57.2022.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

EMBARGADO: JOSE BIATO MACHADO DE ARAUJO, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – OMISSÃO RECONHECIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA DA COMPENSAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em erros aptos a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.” Omissão reconhecida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

Tese de julgamento: Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento destes embargos tão somente para fixar a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) do valor a ser compensado, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.”


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0848030-57.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

APELADO: JOSE BIATO MACHADO DE ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA - PI13230-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

JuLIA Explica

BANCO PAN S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com JOSE BIATO MACHADO DE ARAUJO, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, pois não teria enfrentado a questão sobre a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) sobre a necessidade de má-fé.

Além disso, alega que houve omissão quanto a modulação dos efeitos fixados pelo STJ no EAREsp 676608/RS.

Ademais, afirma que o decisum incorrera em erro quanto a atualização do valor da compensação.

Por fim, suscita omissão quanto a aplicação do marco temporal da restituição em dobro, fixado pelo STJ.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

“Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho, exceto no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, como se verá adiante.

(...)

Quanto ao mérito, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem observância dos parâmetros legais (id. 13633733). Isso porque, tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação não se revestiu das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

Verifica-se, no instrumento contratual, a falta de assinatura a rogo da contratante, ainda que nele existam as testemunhas da pactuação. Irregular, portanto, a contratação.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela parte apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte apelada transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se acertada, assim, a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Exatamente neste ponto reside a única parcela de provimento a ser dado ao recurso, de modo a adequar o valor fixado, a título de indenização de danos morais, aos parâmetros usualmente estabelecidos por este órgão julgador.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelante (id. 13633735), para a conta da parte apelada, tendo esta se beneficiado da quantia, era medida de justiça, mesmo, a compensação de tais valores do valor da condenação imposta à instituição financeira.

Contudo, tal ponto já consta expressamente firmado na sentença recorrida, pelo que não merece acolhimento o apelo, neste aspecto.

Por conseguinte, quanto aos termos e detalhamentos de atualização monetária e de estipulação de juros moratórios, para as indenizações por danos morais e materiais, o apelo merece provimento naquilo que seja necessário à adequação de tais condenações com os entendimentos sumulados e jurisprudenciais pertinentes.

No que diz respeito aos danos morais que, como visto, serão objeto de reforma, será dado parcial provimento ao recurso, para estipular juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento, e correção monetária a partir do arbitramento.

Já no que pertine aos danos materiais, consistentes na restituição do indébito, deve ficar a quantia sujeita à incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, a partir do efetivo desconto, e não a partir da citação, como consta na sentença, bem como correção monetária a contar de cada desembolso.

Voto, portanto, pelo parcial provimento do recurso, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405, do Código Civil, e Precedente do STJ - AgInt no AREsp 1.923.636 / RJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e no tocante à repetição do indébito, apenas no sentido de determinar que sobre tais valores haverá incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.”

Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, visto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no beneficio da embargada, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Ademais, vale destacar que, conforme exposto acima, não há que se falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

Quanto a omissão alegada na aplicação do EAREsp 676.608/RS, em relação a modulação dos efeitos, percebe-se que a razão também não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre essa questão tida por viciada, especialmente acerca da repetição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, § único, do CDC, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime esses pedidos de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão nesses aspectos.

No que concerne a atualização do valor da compensação, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que o acórdão, de id. 17555729, não determinou de forma expressa a correção monetária sobre os valores transferidos ao apelante.

Nesse viés, partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão. Dessa forma, ante a determinação de desconto do valor de R$ 450,56 (quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos) (TED em id. 13633735), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora, faz-se necessário determinar o parâmetro de correção monetária do referido valor.

Assim, do montante da condenação, deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, conforme exposto acima, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Dessarte, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, fixando, de forma clara, os parâmetros de correção monetária da compensação dos valores, mas mantendo-se incólume o acórdão nos seus demais termos.

Assim, é retificado o decidido, somente para corrigir o vício do referido acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento destes embargos tão somente para fixar a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) do valor a ser compensado (TED em id. 13633735), mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.



Teresina, 22/02/2025

Detalhes

Processo

0848030-57.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOSE BIATO MACHADO DE ARAUJO

Publicação

24/02/2025