TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801547-34.2021.8.18.0065
APELANTE: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO FILHO
Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. NÃO COMPROVADOS. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte.
2. No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801547-34.2021.8.18.0065
Origem:
APELANTE: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO FILHO
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO FILHO, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual C/C Repetição de Indébito C/C Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença o juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte autora por litigância de má-fé, fixando a penalidade em 1% sobre o valor da causa.
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que não há que se falar em aplicação de sanções a Recorrente pelo simples fato de ter sentido-se lesada e ter procurado o amparo do Poder Judiciário, pois ameaça o princípio constitucional do livre acesso à justiça, ainda mais se tratando de pessoas como a Recorrente, que é idosa, semianalfabeta e encontra-se altamente vulnerável a condutas indevidas praticadas por instituições financeiras.
O banco apresentou contrarrazões, aduzindo não ter o contrato se perfectibilizado e a parte autora não fez prova mínima de suas alegações, pois não juntou seu extrato bancário. Pede a manutenção da sentença.
Foi realizado juízo de admissibilidade.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Em análise dos autos, verifico, pela consulta de consignados juntada pela própria parte autora no id. 18564467 -página 05, não ter o banco efetuado os descontos discutidos na ação. A parte autora, além disso, não demonstrou que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, pois não juntou aos autos documentos (extratos, contracheques, etc.) que ratifiquem suas afirmações.
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.
Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do Magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte Apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Ante o exposto, CONHEÇO do apelo e DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 13/01/2025
0801547-34.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO JOSE DO NASCIMENTO FILHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/01/2025