TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0751859-02.2024.8.18.0000
PACIENTE: J. S. DA S.
Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE MANOEL EMIDIO - PI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. DENÚNCIA APRESENTADA E RECEBIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO PRISIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADMISSÍVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM NÃO CONCEDIDO.
I) CASO EM EXAME
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em que o paciente, condenado pelo crime tipificado no artigo art. 217-A, caput, c/c art. 226, I, todos do Código Penal,aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (I) ausência de fundamentação idônea, bem como ausência dos requisitos que ensejaram a prisão preventiva do paciente; (II) medidas cautelares, tendo em vista a primariedade do agente; e (III) cerceamento de defesa.
III) RAZÕES DE DECIDIR
1. Verificada a existência de fundamentação idônea a justificar a custódia cautelar do paciente, conquanto existentes os indícios de autoria do crime de estupro de vulnerável, além de sua materialidade, evidencia-se que a decisão hostilizada por este remédio heroico fez consignar fatores capazes de revelar o justo receio de que, em liberdade, o paciente pudesse causar risco à ordem pública, e foi justificada a imposição da medida extrema para a conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura clausulada, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional, o qual não ocorre no caso em questão.
3. Presentes os requisitos para a segregação preventiva do paciente, necessária para resguardar a ordem pública e a efetividade do processo, mesmo diante de suas condições pessoais favoráveis, não é cabível a sua substituição da prisão por outras medidas cautelares.
4. Alegado a tese de cerceamento de defesa, pelo argumento de negativa/impossibilidade na realização de exame no “esperma” do paciente. Entendo não ser cabível a análise, por se tratar de matéria a ser examinada em Recurso de Apelação.
IV) DISPOSITIVO
5. Ordem não concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 27 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade,na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo NÃO CONHECIMENTO da tese de cerceamento de defesa, por se tratar de matéria a ser examinada em Recurso de Apelação, e, nos demais temas, VOTAR PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. Comunique-se à autoridade apontada como coatora para adotar medidas necessárias para iniciar o cumprimento da pena.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Paulo Henrique Bezerra da Silva, em favor de JOSUÉ SIQUEIRA, pela suposta prática do crime tipificado no artigo art. 217-A, caput, c/c art. 226, I, todos do Código Penal, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI.
Alega o impetrante, em síntese, ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a ausência dos requisitos elencados nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal e o cerceamento de defesa.
Indeferida a medida liminar (id. 15497164).
Prestadas as informações pela autoridade impetrada (id. 15587157).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação do pleito e pelo não conhecimento da tese de cerceamento de defesa (id. 15835148).
Posteriormente, o impetrante interpôs pedido de reconsideração da concessão da liminar em habeas corpus, reiterando suas alegações e, subsidiariamente, requerendo a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista as condições pessoais favoráveis do acusado, debilidade na saúde do paciente e existência de filha menor.
Foi deferido o pedido de reconsideração (id. 16084759), oportunidade em que foram aplicadas medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
Foram prestadas, novamente, as informações pela autoridade impetrada (id. 16141934).
Instada a se manifestar novamente, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação do pleito e pelo não conhecimento da tese de cerceamento de defesa (id. 16436182).
No mérito, foi julgado pelo não conhecimento da tese de cerceamento de defesa e nos demais pelo conhecimento, porém pela não concessão da ordem de habeas corpus.
Impetrante opôs Embargos de Declaração, em síntese, requerendo corrigir a irregularidade, uma vez que não houve a intimação para sustentação oral.
Parecer ministerial opinando pelo acolhimento dos embargos declaratórios.
No mérito, foi deferido o recurso, acolhendo a tese defensiva para anulação do acórdão do mérito e submetendo-se a novo julgamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, dele conheço.
I) ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e inexistência dos requisitos autorizadores da prisão, elencados no art. 312 do CPP;
No que diz respeito à alegação de carência de fundamentação na decisão que manteve a prisão preventiva, entendo que a mesma não deve prosperar.
A decisão pela manutenção da prisão baseou-se em razões de ordem fática, demonstrando, concretamente, a necessidade dos acusados de permanecerem recolhidos ao cárcere, principalmente em face da gravidade da conduta atribuída aos sentenciados, gerando, em caso de liberdade, forte sentimento de impunidade e insegurança:
“NEGO AOS CONDENADOS O DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE, em razão das múltiplas circunstâncias negativas, especialmente, no que toca ao réu José Raimundo de Sousa Filho, o relato da vítima no sentido de já ser a terceira vez que ele pratica tal espécie de crime, por sua má conduta social e pelas circunstâncias negativas; e, com relação ao réu Josué Siqueira da Silva, pela culpabilidade e circunstâncias negativas, por exemplo, ter dificultado a reação da vítima.”
Neste sentido, colaciona-se, a seguir, o entendimento consolidado, acerca do tema, do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. 2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão cautelar do agravante estão fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi que, a priori, extrapola os limites objetivos do tipo penal uma vez que o agravante, denunciado pela própria mãe, teria praticado atos libidinosos em desfavor de sua irmã, com apenas 3 anos de idade, o que justifica a necessidade da medida extrema, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem, a priori, o desvalor da conduta e uma periculosidade apta a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (STJ - AgRg no HC: 805583 TO 2023/0063088-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) (grifo nosso)
Vale ressaltar, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, quanto à fundamentação do decreto prisional, no sentido que “caso persistam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado” (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 22048/RJ (2007/0219351-1), 5ª Turma do STJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 28.08.2008, unânime, Dje 20.10.2008).
Em verdade, persistindo os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva, não se faz necessária nova fundamentação quando da análise de novo pedido de revogação de prisão, principalmente quando inexistem fatos novos capazes de ensejar a soltura dos acusados que permaneceram toda a instrução presos, o que torna isento de ilegalidade a decisão atacada.
Portanto, vejo como evidenciada a necessidade da manutenção da prisão preventiva com amparo em dados concretos e objetivos do processo, não há falar em carência de fundamentação na decisão. Ademais, como já decidido pelo STF no HC 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Brito, (...) "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar."
Outrossim, o paciente aduz ausência de justificativa para a não aplicação das medidas cautelares substitutivas, o que não merece prosperar, motivada pela concretude dos fatos e pela gravidade da conduta.
Sabe-se que a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
Considerando que a prisão preventiva aplicada na situação, tendo como requisitos o fumus boni juris e do periculum in mora, no presente caso, não se justifica a substituição por medidas cautelares impostas pelo paciente, sobretudo quando restou configurada a autoria e a materialidade do crime em sentença.
Conquanto existentes os indícios de autoria do crime de estupro de vulnerável, além de sua materialidade, evidencia-se que a decisão hostilizada por este remédio heroico fez consignar fatores capazes de revelar o justo receio de que, em liberdade, o paciente pudesse causar risco à ordem pública, e foi justificada a imposição da medida extrema para a conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Todavia, a prisão cautelar não pode, por isso, decorrer de mero automatismo legal, mas deve estar sempre subordinada à sua necessidade concreta, real e efetiva, conforme o presente caso.
II) Concessão de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista as condições pessoais favoráveis, debilidade na saúde do paciente, e filha menor.
Em relação às condições pessoais favoráveis, destaca-se que eventuais condições, por si só, não obstam a segregação cautelar, como na hipótese dos autos.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e, ainda, quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319 do CPP), conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do CPP. 2. No particular, as instâncias ordinárias consignaram a gravidade concreta das condutas imputadas e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, considerando a suposta prática de importunação sexual contra três vítimas adolescentes, em ambiente escolar, ocasião na qual o agravante, ainda, teria proferido agressões verbais e ameaças às testemunhas, entre as quais um professor. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do custodiado, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em recurso em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 174556 BA 2022/0396197-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 28/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) (grifo nosso).
Sendo assim, no caso em apreço, mesmo com as condições subjetivas favoráveis (como a primariedade e a residência fixa), isso não afasta a necessidade da segregação cautelar do paciente, uma vez que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado.
Quanto à alegação da fragilidade e debilidade de sua saúde, tal alegação não merece prosperar para fins de revogação do decreto prisional. Isso porque não foi constatada diante dos laudos juntados aos autos a impossibilidade do paciente receber atendimento médico adequado no estabelecimento prisional.
Nesse sentido, segue entendimento da Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE RECONHECIDA NO HC N. 784.060/TO. ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE, TAMPOUCO A IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legalidade da prisão preventiva já foi reconhecida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC n. 784.060/TO, relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 08/05/2023, DJe de 17/03/2023, não cabendo nova análise da questão sob pena de violação à coisa julgada. 2. A negativa de concessão de prisão domiciliar está amparada no entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso. Ao revés, tais alegações foram expressamente rechaçadas pelo Juízo de primeiro grau, o que impede a concessão da ordem, sendo vedado o reexame de matéria fática. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 831642 TO 2023/0207182-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)
Mesmo desfecho quanto ao argumento de que o paciente possui filha menor de idade, não merece prosperar. Tendo em vista que não consta nos autos a devida imprescindibilidade dos seus cuidados, inclusive, o próprio impetrante informou que a criança reside com a genitora.
Desse modo, em resumo, tais teses apresentadas pelo impetrante devem ser rejeitadas. Não cabendo assim falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que tais medidas seriam insuficientes, infrutíferas e inadequadas, diante dos elementos autorizativos do decreto prisional.
III) Cerceamento de Defesa
Alegada a tese de cerceamento de defesa, pelo argumento de negativa/impossibilidade na realização de exame no “esperma” do paciente.
Entendo que a tese não merece ser conhecida, uma vez que necessita de dilação probatória, o que é inviável em sede do presente remédio heroico.
Inclusive, cabe salientar que tal tópico já foi apreciado na sentença (Id. 15438185) e rejeitado, como se verifica no seguinte trecho:
“Quanto à tese defensiva de falta de comprovação de materialidade por falta de exame de DNA, não a acolho. Primeiro, porque há informação nos autos de que o sêmen coletado na vagina da vítima não foi armazenado, sendo impossível sua realização (43563083, p. 01). Ademais, não sendo produzida tal prova, devem as partes valerem-se das que foram produzidas nos autos, as quais, por si só, demonstram a ocorrência do estupro – sêmen encontrado na vagina da vítima -, bem como dos depoimentos colhidos, especialmente o da vítima, ocorrido em depoimento especial, os quais são congruentes em apontar que o acusado Josué praticou conjunção carnal com ela.”
Nessa perspectiva, seguem colacionados abaixo, entendimentos dos Tribunais Superiores, acerca do cerceamento de defesa:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes (STJ, REsp n. 1.519.662/DF). 2. O indeferimento de pedido de oitiva de testemunha, quando motivado, não configura cerceamento de defesa, porquanto o juízo de necessidade da prova deve ser orientado pelo critério de discricionariedade do julgador (STJ, AgRg no REsp n. 1.498.225/RS). 3. O deferimento de provas submete-se ao arbítrio do magistrado, cuja decisão, sempre fundamentada, deve levar em conta o conjunto probatório (STF, RHC n. 90.399/RJ). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 158682 SP 2021/0405711-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNICA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DAS PROVAS REQUERIDAS PELA DEFESA. VERIFICAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DAS PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ABUSO DE CONFIANÇA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os fundamentos indicados pela Corte Estadual para concluir pela condenação do recorrente pela prática do crime de estupro de vulnerável não foram refutados de forma específica, razão pela qual incide a Súmula 283/STF. 2. Embora o acusado no processo penal tenha direito à produção da prova necessária a dar embasamento a sua tese, ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma motivada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.Precedentes. 3. Para concluir que a providência pleiteada pelo agravante era indispensável para a comprovação das teses suscitadas pela sua defesa, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, medida obstada pela Súmula 7/STJ. 4. Verifica-se a idoneidade da motivação apresentada pela instância ordinária para justificar o incremento na primeira fase de aplicação da pena, na fração de 1/6, tendo em vista o abuso da confiança depositada pela mãe da vítima, o que denota maior reprovabilidade da conduta do agravante, nos termos da jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2202593 SP 2022/0278651-4, Relator: JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 16/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023)
Desse modo, não cabe prosperar sequer o conhecimento da tese de cerceamento de defesa.
Dispositivo
Fiel a essas considerações, e em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO da tese de cerceamento de defesa, por se tratar de matéria a ser examinada em Recurso de Apelação, e, nos demais temas, VOTO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Comunique-se à autoridade apontada como coatora para adotar medidas necessárias para iniciar o cumprimento da pena.
Teresina, 28/11/2024
0751859-02.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorJOSUE SIQUEIRA DA SILVA
RéuJUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE MANOEL EMIDIO - PI
Publicação28/11/2024