TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760997-90.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: GARDENIA MARIA VELOSO NOGUEIRA PORTELA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PRESCRIÇÃO. 1. Em relação a prescrição, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. 2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760997-90.2024.8.18.0000 Relatório: Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por GARDENIA MARIA VELOSO NOGUEIRA PORTELAO em face da decisão monocrática proferida nos autos da Ação de reparação por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de urgência, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora agravado. A decisão agravada saneando o processo reconheceu parcialmente a prescrição, notadamente quanto aos saques/pagamentos efetuados 10 anos antes do ajuizamento desta ação. Em suas razões recursais, aduz a agravante que o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância ao princípio da actio nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados. Requer a decisão que julgou parcialmente o mérito, no sentido de afastar a prescrição decretada pelo juiz de base, com fulcro no art. 356, visto que a parte agravante somente tomou conhecimento dos desfalques existentes em seu fundo no dia 24.07.2019 ao receber os extratos Pasep do Banco do Brasil. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso. Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se o feito em pauta.
Origem:
AGRAVANTE: GARDENIA MARIA VELOSO NOGUEIRA PORTELA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. II. DO MÉRITO Insurge-se o agravante contra a decisão que reconheceu parcialmente a prescrição, notadamente quanto aos saques/pagamentos efetuados 10 anos antes do ajuizamento desta ação. Pois bem, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. Inicialmente, convém mencionar que acerca da matéria discutida nos autos o STJ se manifestou no REsp 1895936, com Tema Repetitivo 1150, vejamos: Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e Em relação a prescrição, como mencionado, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. No presente caso, o autor comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 24.07.2019 quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada ainda no ano de 2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep se deu em 24.07.2019 não há que se falar em prescrição parcial da pretensão autoral. Destarte, o recurso deve ser conhecido, e provido quanto a este ponto, para afastar a prescrição reconhecida. É o quanto basta de fundamentação. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada apenas para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo a quo.
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Teresina, 10/12/2024
0760997-90.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorGARDENIA MARIA VELOSO NOGUEIRA PORTELA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/12/2024