Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0760997-90.2024.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PRESCRIÇÃO. 1. Em relação a prescrição, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760997-90.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760997-90.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: GARDENIA MARIA VELOSO NOGUEIRA PORTELA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PRESCRIÇÃO.

1.  Em relação a prescrição, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760997-90.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: GARDENIA MARIA VELOSO NOGUEIRA PORTELA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Relatório:

Vistos etc.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por GARDENIA MARIA VELOSO NOGUEIRA PORTELAO em face da decisão monocrática proferida nos autos da Ação de reparação por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de urgência, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora agravado.

A decisão agravada saneando o processo reconheceu parcialmente a prescrição, notadamente quanto aos saques/pagamentos efetuados 10 anos antes do ajuizamento desta ação.

Em suas razões recursais, aduz a agravante que o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância ao princípio da actio nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados. Requer a decisão que julgou parcialmente o mérito, no sentido de afastar a prescrição decretada pelo juiz de base, com fulcro no art. 356, visto que a parte agravante somente tomou conhecimento dos desfalques existentes em seu fundo no dia 24.07.2019 ao receber os extratos Pasep do Banco do Brasil.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

Inclua-se o feito em pauta.

JuLIA Explica


VOTO


 

VOTO 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

         Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

II. DO MÉRITO

 

Insurge-se o agravante contra a decisão que reconheceu parcialmente a prescrição, notadamente quanto aos saques/pagamentos efetuados 10 anos antes do ajuizamento desta ação.

Pois bem, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.

Inicialmente, convém mencionar que acerca da matéria discutida nos autos o STJ se manifestou no REsp 1895936, com Tema Repetitivo 1150, vejamos:

 

Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

Em relação a prescrição, como mencionado, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP.

No presente caso, o autor comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 24.07.2019 quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada.

Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada ainda no ano de 2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep se deu em 24.07.2019 não há que se falar em prescrição parcial da pretensão autoral.

Destarte, o recurso deve ser conhecido, e provido quanto a este ponto, para afastar a prescrição reconhecida.

 É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada apenas para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo a quo.

 



Teresina, 10/12/2024

Detalhes

Processo

0760997-90.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

GARDENIA MARIA VELOSO NOGUEIRA PORTELA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/12/2024