Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802276-94.2020.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de autora em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença de primeira instância determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, condenou a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição parcial das parcelas descontadas; (ii) determinar a inexistência do contrato de empréstimo consignado; e (iii) estabelecer o valor adequado para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição parcial deve ser reconhecida, considerando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para relações de trato sucessivo, aplicável às parcelas descontadas antes de cinco anos do ajuizamento da ação, com base em jurisprudência consolidada. 4. A ausência de comprovação pela instituição financeira de que o valor do empréstimo foi efetivamente depositado em conta de titularidade da autora descaracteriza a relação contratual, ensejando a nulidade do contrato e a repetição dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A repetição em dobro do indébito é devida independentemente de má-fé, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, quando configurada a cobrança contrária à boa-fé objetiva. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, de forma a atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o porte econômico das partes e as circunstâncias do caso concreto. 7. A indenização por danos morais tem caráter in re ipsa, dispensando a prova do abalo psíquico, por configurar constrangimento decorrente de cobrança ilegal em verba de caráter alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a prescrição quinquenal aos valores descontados em empréstimos consignados questionados em juízo. 2. A ausência de comprovação do depósito do valor do empréstimo caracteriza inexistência de relação contratual, ensejando a nulidade do contrato. 3. A repetição de indébito em dobro é cabível mesmo sem prova de má-fé, quando configurada cobrança contrária à boa-fé objetiva. 4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, devendo ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 27 e art. 42, parágrafo único; Código Civil (CC), arts. 405 e 406; Código Tributário Nacional (CTN), art. 161, § 1º; CPC, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula nº 362; TJPI, Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres; STJ, AgInt no AREsp 1832824 RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802276-94.2020.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802276-94.2020.8.18.0065

APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

APELADO: MARIA NECI DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de autora em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença de primeira instância determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, condenou a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição parcial das parcelas descontadas; (ii) determinar a inexistência do contrato de empréstimo consignado; e (iii) estabelecer o valor adequado para a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição parcial deve ser reconhecida, considerando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para relações de trato sucessivo, aplicável às parcelas descontadas antes de cinco anos do ajuizamento da ação, com base em jurisprudência consolidada.

4. A ausência de comprovação pela instituição financeira de que o valor do empréstimo foi efetivamente depositado em conta de titularidade da autora descaracteriza a relação contratual, ensejando a nulidade do contrato e a repetição dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

5. A repetição em dobro do indébito é devida independentemente de má-fé, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, quando configurada a cobrança contrária à boa-fé objetiva.

6. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, de forma a atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o porte econômico das partes e as circunstâncias do caso concreto.

7. A indenização por danos morais tem caráter in re ipsa, dispensando a prova do abalo psíquico, por configurar constrangimento decorrente de cobrança ilegal em verba de caráter alimentar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se a prescrição quinquenal aos valores descontados em empréstimos consignados questionados em juízo.

2. A ausência de comprovação do depósito do valor do empréstimo caracteriza inexistência de relação contratual, ensejando a nulidade do contrato.

3. A repetição de indébito em dobro é cabível mesmo sem prova de má-fé, quando configurada cobrança contrária à boa-fé objetiva.

4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, devendo ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


RELATÓRIO


Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOTORANTIN S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA NECI DE SOUSA, ora apelada.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:


"Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição".


Em suas razões recursais, o banco apelante alega preliminar de prescrição. Sustenta a regularidade da contratação, uma vez que procedeu com todos os trâmites necessários à concessão do crédito consignado, sendo feita a adesão por contrato impresso, tendo a parte autora apresentado todos os documentos de identificação, os quais coincidem com aqueles anexados à petição inicial, o que somente demonstra a idoneidade do contrato entabulado entre as partes, bem como a comprovação de depósito do valor contratado em conta de titularidade da parte recorrida.  Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença de 1º grau, para julgar improcedentes todos os pedidos autorais.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a inclusão destes em pauta para julgamento em sessão colegiada.

 

 

VOTO


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. FUNDAMENTAÇÃO


Preliminares

A parte apelante alega preliminar de prescrição.

Inicialmente, como alegado pela parte ré em preliminar, cumpre reconhecer a prescrição parcial da pretensão da autora. Com efeito, a prescrição consiste em matéria de ordem pública, que pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição.

Desse modo, o art. 27 do CDC prevê que a pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou serviço prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano. No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado.

Compulsando os autos, verifica-se que o primeiro desconto ocorreu em 03/2015, sendo que a presente ação foi ajuizada no dia 16/12/2020 e por se tratar de matéria de ordem pública, à luz inclusive do quanto decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3 desta Corte, deve-se reconhecer a prescrição dos descontos efetuados antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 

Assim sendo, reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas até 03 de dezembro de 2015, cabendo apenas a repetição dos valores descontados a partir de então.

Superada essa análise preliminar, passo a apreciar o mérito da demanda.

 

MÉRITO 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Verifica-se na hipótese que, embora o contrato tenha sido acostado aos autos, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo em conta de titularidade da requerente.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos. Nesse sentido:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )


Acerca da repetição em dobro, o col. STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". 

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021.

Tendo em vista que o início dos descontos se deu em 03/2015 e se perpetuou até 12/2019, verifica-se que a restituição deveria se dar integralmente de forma simples.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma responsabilidade que se origina de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.  

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício. Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO.

(STJ - AgInt no AREsp: 1832824 RJ 2021/0031317-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022).


III. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, para manter a sentença que declarou a nulidade da contratação, mas reformá-la nos seguintes termos:  

a) DECLARAR a prescrição das parcelas descontadas até 03 de dezembro de 2015, cabendo a apenas repetição dos valores descontados a partir de então; 

b) MAJORAR a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Enunciado n.º 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

Sem majoração em honorários.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição. É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

 

 


 

Detalhes

Processo

0802276-94.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

MARIA NECI DE SOUSA

Publicação

17/12/2024