
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0754480-69.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: MARIA VICTORIA REBELO CARVALHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE 1º GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por UNIMED TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 16729504) em face da decisão (ID 54873824) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0813470-21.2024.8.18.0140) que lhe move MARIA VICTORIA REBÊLO CARVALHO, na qual, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI deferiu a liminar pleiteada, sem audiência com a parte contrária, nos seguintes termos:
“DETERMINO que a parte ré, IMEDIATAMENTE, proceda ao custeie a administração da medicação RINVOQ de 15Mg (USO CONTÍNUO), na forma prescrita pela médica da autora, enquanto necessário for para o seu tratamento médico.
O descumprimento desta decisão acarretará na aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, limitada a 30 (trinta) dias, momento a partir do qual poderão ser determinadas outras medidas coercitivas.”
Em suas razões recursais, a agravante aduz que o contrato de plano de saúde tem, em suas cláusulas gerais, previsão daquilo que é coberto pela operadora e a mera necessidade do tratamento não pode modificar estas cláusulas, sob pena de alteração unilateral do contrato.
Acrescenta que as operadoras de plano de saúde não são as detentoras das determinações daquilo que deve ou não ser coberto para assistência à saúde, mas sim a Agência Nacional de Saúde, quem em sua Resolução Normativa nº 465/2021 define o que deverá ser abarcado obrigatoriamente por todas operadoras, não estando incluído o fornecimento de medicações domiciliares, salvo nos caos previstos em lei.
Alega que o medicamento pleiteado pela agravada é para uso domiciliar, e não em ambiente ambulatorial ou hospitalar.
Argumenta que não há nenhum dispositivo legal na Lei nº 9.656/1998 que determine que as operadoras devem fornecer medicamentos de uso domiciliar indiscriminadamente, pelo mero fato de se tratar de prescrição médica, sem que se enquadre nas hipóteses de exceção.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão que antecipou os efeitos da tutela. No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.
Decisão monocrática indeferindo o efeito suspensivo (Id 16929697).
Agravo interno em face da decisão monocrática (Id 17010963).
Contrarrazões ao agravo interposto (Id 18084625)
É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que o processo de origem nº 0813470-21.2024.8.18.0140 foi julgado com resolução do mérito, no dia 13 de setembro de 2024 (sentença acostada no Id 63489855 dos autos principais).
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento ante a sua manifesta perda de objeto e, por consequência, também, o Agravo Interno nº 0754480-69.2024.8.18.0000 apresentado nestes autos.
Publique-se. Intimem-me. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0754480-69.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuMARIA VICTORIA REBELO CARVALHO
Publicação02/12/2024