Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0803294-29.2023.8.18.0039


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. REMUNERAÇÃO EM PRIMEIRO E SEGUNDO TURNOS DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO A MENOR DO ADICIONAL PELO MUNICÍPIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803294-29.2023.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803294-29.2023.8.18.0039

RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS

 

RECORRIDO: FRANCISCA YARA CASTRO SOUSA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. REMUNERAÇÃO EM PRIMEIRO E SEGUNDO TURNOS DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO A MENOR DO ADICIONAL PELO MUNICÍPIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803294-29.2023.8.18.0039

RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS 

RECORRIDO: FRANCISCA YARA CASTRO SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FRANCISCA IARA CASTRO SOUSA objetivando a equiparação das remunerações pagas no segundo e primeiro turno de trabalho da servidora ora demandante.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente em parte o pleito da autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para a) condenar o Requerido ao pagamento da segunda jornada integral referente ao período de maio/2018 a dezembro/2020; valores que deverão ser acrescidos de correção monetária, a ser calculada com base no IPCA-E e de juros moratórios com base no índice oficial da caderneta de poupança, a contar da citação; b) improcedente o pedido de danos morais. Defiro à demandante os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei nº. 9.099/99.”.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando: da tempestividade do recurso; breve síntese da decisão recorrida; do mérito; da inexistência de direito adquirido a regime jurídico; da ausência de comprovação do direito da recorrida; por fim, requer a total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de nulidade da sentença vergastada.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Após análise dos argumentos e documentos apresentados nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da recorrente em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



 

Detalhes

Processo

0803294-29.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE BARRAS

Réu

FRANCISCA YARA CASTRO SOUSA

Publicação

17/12/2024