TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803294-29.2023.8.18.0039
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RECORRIDO: FRANCISCA YARA CASTRO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. REMUNERAÇÃO EM PRIMEIRO E SEGUNDO TURNOS DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO A MENOR DO ADICIONAL PELO MUNICÍPIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803294-29.2023.8.18.0039
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RECORRIDO: FRANCISCA YARA CASTRO SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FRANCISCA IARA CASTRO SOUSA objetivando a equiparação das remunerações pagas no segundo e primeiro turno de trabalho da servidora ora demandante.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente em parte o pleito da autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para a) condenar o Requerido ao pagamento da segunda jornada integral referente ao período de maio/2018 a dezembro/2020; valores que deverão ser acrescidos de correção monetária, a ser calculada com base no IPCA-E e de juros moratórios com base no índice oficial da caderneta de poupança, a contar da citação; b) improcedente o pedido de danos morais. Defiro à demandante os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei nº. 9.099/99.”.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando: da tempestividade do recurso; breve síntese da decisão recorrida; do mérito; da inexistência de direito adquirido a regime jurídico; da ausência de comprovação do direito da recorrida; por fim, requer a total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de nulidade da sentença vergastada.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Após análise dos argumentos e documentos apresentados nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da recorrente em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0803294-29.2023.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE BARRAS
RéuFRANCISCA YARA CASTRO SOUSA
Publicação17/12/2024