TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800445-05.2022.8.18.0109
APELANTE: MARIA MARCELINO DAMACENO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito em ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora, alegando ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado, pleiteia a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juiz de primeira instância determinou a juntada de procuração atualizada, sob pena de indeferimento da inicial, e extinguiu o processo em razão do descumprimento.
A questão em discussão consiste em definir se a exigência de uma procuração atualizada, como condição para o prosseguimento da ação, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, especialmente quando a procuração já existente nos autos foi outorgada poucos meses antes da propositura da demanda e não apresenta prazo de validade determinado.
A procuração outorgada para representação judicial, quando não possui prazo de validade expresso, permanece válida até sua eventual revogação, conferindo ao advogado os poderes necessários para o ajuizamento e condução da ação, conforme art. 105 do CPC.
A determinação de apresentação de procuração atualizada, sem justificativa específica ou indícios de revogação do mandato, caracteriza excesso de formalismo e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando o documento já nos autos atende aos requisitos legais para a propositura da ação.
Exigir a juntada de uma nova procuração, em situação que não indica risco ao regular andamento processual, implica cerceamento ao direito de acesso ao Poder Judiciário, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
O entendimento consolidado na jurisprudência, incluindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é de que o indeferimento da inicial por exigência de procuração atualizada, sem fundamentação robusta, configura formalismo desarrazoado que impede indevidamente o acesso à justiça.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A exigência de procuração atualizada para o prosseguimento da ação, quando a procuração já existente nos autos é recente e sem prazo de validade, caracteriza formalismo excessivo e contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Em demandas judiciais onde não há indícios de revogação ou insuficiência do mandato, a exigência de novo instrumento de procuração viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 105 e art. 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2023138/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 15/03/2022; TJ-MT, AC nº 10005637520208110007, Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 12/08/2020.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MARCELINO DAMACENO, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0800445-05.2022.8.18.0109, Vara Única da Comarca de Parnaguá - PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na inicial, a parte autora alegou que foi surpreendida com descontos em seu beneficio previdenciário relativo a empréstimo consignado que afirmou não ter contratado.
Pugnou, assim, pela declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Por despacho (ID 14582853), o d. Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para juntada de procuração atualizada e comprovante endereço atualizada.
A parte autora peticionou (ID. 17739132) e juntou comprovante de endereço atualizado.
Na sentença (ID 17739134), o d. Juiz a quo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Nas razões da Apelação (ID 17739134), a parte autora alega a desnecessidade da procuração atualizada.
Nas contrarrazões recursais (ID 17739148), a parte requerida refuta os fundamentos lançados na apelação, pleiteando o seu improvimento e manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Conheço o recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de procuração atualizada.
Na espécie, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para juntar instrumento de mandato atual, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A procuração ad judicia et extra confere ao procurador todos os poderes expressos no art. 105, do CPC, dentre os quais o de propositura de ação judicial:
“Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”
Ausente previsão em contrário, referido instrumento vigorará enquanto não for revogado, porquanto não possui prazo de validade, ou seja, não expira pelo mero decurso do tempo.
O magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela, com vista a resguardar os interesses da relação jurídico-processual, pode determinar a apresentação de procuração atualizada.
Esse poder, no entanto, deve ser exercido de forma fundamentada e nos limites do necessário, com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Inexiste razoabilidade sobre a determinação de apresentação de procuração atualizada pois a existente nos autos, além de não ter prazo de validade determinado, foi outorgada ao advogado em Setembro/2021 pela parte autora, tendo sido a ação ajuizada em Maio/2022 e, em seu curso, não houve revogação ou alteração nos poderes conferidos.
Tendo em vista que o espaço de tempo decorrido não é longo o suficiente a indicar a necessidade de tal cautela, é possível inferir pela legitimidade documental.
Analisando a documentação acostada à inicial, é possível constatar que a autora fez juntada de procuração de meses antes da propositura da ação.
Assim, no caso, revela-se desarrazoado e desproporcional exigir da parte autora/apelante a juntada de procuração atualizada, não havendo justificativa plausível, portanto, para a manutenção da sentença recorrida.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMENDA À INICIAL – EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - MANDATO COM MENOS DE 02 (DOIS) ANOS - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)” (STJ - AREsp: 2023138 MS 2021/0358479-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 15/03/2022)”.
A exigência de juntada de procuração atualizada, cujo descumprimento acarretou a extinção do feito sem resolução de mérito do processo, configura excesso de formalismo.
Pensar de modo diverso, na lide em apreço, implicaria ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, com inequívoco impedimento de acesso da parte autora/apelante ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária.
É o voto.
Teresina, 11/03/2025
0800445-05.2022.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA MARCELINO DAMACENO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação12/03/2025