Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0854107-82.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE EMERGÊNCIA CC DANOS MORAIS CC ABUSIVIDADE DA ELEVADA TAXA DE JUROS APLICADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO REVISIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da falta de condição de procedibilidade da ação revisional. 2. Nos termos do artigo 330, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, o processamento da ação revisional de contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil está condicionado ao pagamento regular do valor incontroverso. 3. Dessa maneira, não realizado o pagamento do valor incontroverso, a sentença terminativa se mostra irretocável, razão pela qual não merece prosperar o pleito recursal. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0854107-82.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0854107-82.2022.8.18.0140

APELANTE: MANOEL OLIVEIRA LEAL

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica


 

EMENTA


CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE EMERGÊNCIA CC DANOS MORAIS CC ABUSIVIDADE DA ELEVADA TAXA DE JUROS APLICADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO REVISIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da falta de condição de procedibilidade da ação revisional. 

2. Nos termos do artigo 330, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, o processamento da ação revisional de contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil está condicionado ao pagamento regular do valor incontroverso. 

3. Dessa maneira, não realizado o pagamento do valor incontroverso, a sentença terminativa se mostra irretocável, razão pela qual não merece prosperar o pleito recursal. 

4. Apelação conhecida e desprovida. 


 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MANOEL OLIVEIRA LEAL em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E INCONTROVERSAS EM CONTA JUDICIAL, movida pela apelante em face de BANCO VOLKSWAGEN.

Em sentença (id. 19712268) o magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

Assim, suficientemente configurada a hipótese de indeferimento da peça de ingresso, eis que a autora, embora regularmente intimada, não emendou a petição inicial. 

Portanto, não cumprida as diligências determinadas, indefiro a petição inicial. 

 DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) 

 Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no arts. 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 

Custas iniciais pela parte autora, ficando a cobrança das mesmas suspensas em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários. 

Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 


Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (id. 19712270), aduzindo, em síntese, que não se qualifica o pagamento das prestações contratadas como condição de procedibilidade da ação revisional, devendo ser  afastado o indeferimento da inicial. Por fim, pleiteia a cassação da sentença, por error in procedendo, sendo a medida que deve ser imposta, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença resistida seja cassada, a fim de que seja dada continuidade à tramitação do feito no Juízo de origem.

Em contrarrazões (id. 19712273), a parte apelada rebateu os argumentos recursais, ocasião em que requer o seu improvimento. 


 

VOTO 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL  

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da apelação cível. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

Trata-se de recurso de apelação contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da falta de condição de procedibilidade da ação revisional.

Em suas razões, a apelante requer a reforma da sentença, sob o fundamento de que, não se qualificando o pagamento das prestações contratadas como condição de procedibilidade da ação revisional, é de afastar o indeferimento da inicial.

De início, cabe esclarecer que, nos termos do artigo 330, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, o processamento da ação revisional de contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil está condicionado ao pagamento regular do valor incontroverso. In verbis:


Art. 330: A petição inicial será indeferida quando:

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.


Nesse viés, em que pese haver discussão quanto à aplicação dos juros moratórios, bem como em relação à cobrança de tarifa de determinados serviços, o fato é que a contratação de mútuo se mostra incontroversa.

Logo, a parte devedora deverá continuar pagando à credora a parcela periódica acrescida dos juros remuneratórios e dos juros moratórios que entende devido. Por essa razão, o depósito do valor incontroverso é condição de procedibilidade da ação revisional.

Assim sendo: 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NÃO REALIZADO O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO. ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. 1.  Trata-se de recurso de apelação contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da falta de condição de procedibilidade da ação revisional. 2. Nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, o processamento da ação revisional de contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil está condicionado ao pagamento regular do valor incontroverso. 3. Em que pese haver discussão quanto à aplicação dos juros moratórios, bem como em relação à cobrança de tarifa de determinados serviços, o fato é que a contratação de mútuo se mostra incontroversa. 4. A parte devedora deve continuar pagando à credora a parcela periódica acrescida dos juros remuneratórios e dos juros moratórios que entende devido. 5. Não realizado o pagamento do valor incontroverso, deve-se manter a sentença terminativa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 08050299120228190205 202300167152, Relator: Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 30/08/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. Irresignação da parte autora. Inicial que apresenta planilha do débito tido como incontroverso, na forma do art. 330, § 2º, do CPC. No entanto, embora tenha o Juízo a quo determinado o depósito do valor incontroverso, na forma do § 3º do art. 330 do CPC, o autor deixou de dar cumprimento a tal determinação, bem como não comprovou haver efetuado os pagamentos diretamente à instituição financeira. Inobservância de pressuposto especifico de admissibilidade da petição inicial na ação revisional. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00985939020228190001 202300100565, Relator: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 13/02/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023)



Dessa maneira, não realizado o pagamento do valor incontroverso, a sentença terminativa se mostra irretocável, razão pela qual não merece prosperar o pleito recursal.

Esclareço, ainda, que a exigência de tal depósito não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, porquanto trata-se de exigência legal. 



3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos. 

Sem condenação em honorários sucumbenciais recursais, tendo em vista que não foram fixados na origem.

É como voto.  

 

 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO  

Relatora 


 

 

Detalhes

Processo

0854107-82.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MANOEL OLIVEIRA LEAL

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

17/12/2024