TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0754916-28.2024.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO SOUSA LIMA ALENCAR
ADVOGADO : MAURICIO CEDENIR DE LIMA N° PI5142-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, CONTUDO, DEFERIDO O PARCELAMENTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PESSOA FÍSICA. ARTIGOS 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Em sintonia com a orientação jurisprudencial contemporânea, em que pese a declaração de hipossuficiência gozar de presunção de veracidade, sua presunção é relativa, cabendo ao julgador, quando do exame do caso concreto, analisar o potencial econômico do requerente da gratuidade de justiça. 2. A parte agravante não demonstrou o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas processuais, para se possa aferir se haveria o comprometimento significativo da sua subsistência e de sua família. 3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MARIA DO CARMO SOUSA LIMA ALENCAR (ID 16914920) em face de decisão (ID 54043380) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (Processo nº 0801458-14.2020.8.18.0140) proposta pela ora agravante em face de BANCO DO BRASIL S/A, tendo o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI indeferido o pedido de gratuidade da justiça.
Registra-se que a decisão agravada consignou a possibilidade de parcelamento das custas (art. 98, § 6º, do CPC).
Ademais, destaca-se que antes de proferir a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, o Juízo de 1º Grau, por meio dos Despachos de Ids nº 7958002 e nº 8922049, em atenção ao comando do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou a intimação da ora agravante, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que é portadora de neoplasia maligna, o que dificulta ainda mais o pagamento das custas processuais de ingresso.
Alega que não há nos autos qualquer elemento de prova que evidencie que não faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Ademais, acrescenta que é idosa e percebe menos de dez salários-mínimos por mês.
Sustenta estarem presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada recursal, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Assim, requer a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita. No mérito, pugna provimento do recurso, suspendendo em definitivo a decisão guerreada.
Decisão monocrática prolatada por este Relator indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo para manter a decisão agravada que indeferiu o pleito da gratuidade judiciária formulado pela parte autora, ora agravante (Id 17048556).
A parte agravada apresentou as suas contrarrazões recursais, pugnando pelo improvimento do recurso (Id 18665320).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se do processo em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo agravante, tendo em vista que o mérito do recurso versa sobre o seu direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, estando, pois, dispensados do recolhimento de custas até decisão deste Relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, nos termos do disposto no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a discussão do presente recurso quanto à possibilidade de se conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita pleiteado na petição inicial da Ação de Revisão de Contrato de Financiamento de Veículo, com pedido tutela de urgência.
No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O artigo 99, §§ 2º e 3º, do aludido Diploma legal, por sua vez, preconizam que:
“Art. 99 (...)
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
(...)”
De acordo com o dispositivo legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais, resguardado ao juiz determinar à parte, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade antes de indeferir o pedido.
É sabido que a concessão da gratuidade não se destina apenas às pessoas pobres e miseráveis, mas também, a todos que terão seu sustento prejudicado em razão do desembolso das despesas processuais.
Em atendimento ao disposto no art. 5º, LXXIV da CF, o acesso à Justiça deve ser dado a todos e se, caso a incapacidade financeira concretamente reconhecida se tornar obstáculo, o benefício deverá ser disponibilizado.
No caso em apreço, o magistrado a quo determinou que a agravante, comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, devendo, para tanto, demonstrar o preenchimento dos pressupostos sob pena de indeferimento da benesse (Id 8922049).
Contudo, em atenção ao referido despacho, a agravante apresentou contracheque indicando que é servidora da Universidade Federal do Piauí, auferindo rendimento líquido no valor de R$ 6.688,88 (seis mil seiscentos e oitocentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos), bem como juntou sua declaração do imposto de renda (ano-calendário 2019), indicando que obteve rendimentos tributáveis no valor de R$ 111.890,17 (cento e onze mil oitocentos e noventa reais e dezessete centavos), documentos que não comprovam a sua situação de pobreza.
Como já destacado, segundo o artigo 99, § 2º, do CPC, havendo elementos de convicção que evidenciem a capacidade econômico-financeira do autor, o magistrado deverá intimá-lo para comprovar a alegação de insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício.
No caso em comento, o Juízo a quo atendeu ao comando legal, pois determinou a intimação da parte para comprovar a sua condição financeira, porém, a parte que não logrou comprovar a sua situação de pobreza, razão pela qual restou indeferido o pedido de justiça gratuita.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A agravante busca, na ação principal, revisar contrato de financiamento de veículo automotor. 2. Contexto probatório que demonstra incompatibilidade do objeto da lide com a presunção de pobreza. 3. Deve-se afastar a presunção de hipossuficiência decorrente de declaração de pobreza, não podendo ser concedido o benefício da justiça gratuita. 4. Recurso não provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004164-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça compreende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual, diante dos demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício. 2. Na espécie, o Tribunal de origem examinou suficientemente a questão, expressando os critérios pelos quais aferiu a capacidade econômica da parte autora, contrapondo os parâmetros legais com os elementos fáticos constantes dos autos, tais como demonstrativos de proventos do autor, composição do núcleo familiar, transferências bancárias realizadas em favor da filha que com ele reside, entre outros. Nesse contexto, a reversão do julgado demandaria inevitável revisão do conteúdo fático-probatório, medida vedada na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 1871746 SP 2021/0104307-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 23/11/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2021).
Portanto, se a parte não demonstra evidentemente sua hipossuficiência financeira, os benefícios da gratuidade da justiça não podem ser concedidos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0754916-28.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARIA DO CARMO SOUSA LIMA ALENCAR
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/02/2025