Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800518-96.2019.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800518-96.2019.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CLOTILDES FRANCISCA MATOS DOS REIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA



Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por CLOTILDES FRANCISCA MATOS DOS REIS, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Compulsando aos autos, verifica-se que no ID 20330269 as partes requerem que seja homologado um acordo realizado. Além disso, no ID 20526279 foi juntado o comprovante de pagamento quanto ao cumprimento do acordo realizado entre as partes.


É o relato do necessário. Decido.

Destaca-se que, nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator:


Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;


Evidencia-se que a matéria transacionada diz respeito a direitos disponíveis, que as partes são capazes e estão representados por advogados com poderes para transigir. Cabe ressaltar que, na espécie, o acordo das partes importa no término da fase cognitiva da ação.

Desse modo, vez que o acordo em menção traduz a vontade livre e espontânea das partes, impõe-se sua homologação, o que traz como consequência a extinção do processo desenvolvido em primeiro grau e do procedimento recursal, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, 'b', do CPC.

Neste sentido, é o ensinamento doutrinário de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "A homologação da autocomposição, na instância recursal, implica extinção do procedimento recursal com resolução do mérito (art. 487, III, CPC). A autocomposição, no caso, abrange os objetos litigiosos dos procedimentos principal e recursal." (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3 - 15ª ed.. Reform. - Salvador : Ed. JusPodivm, 2018, p. 62).

Portanto, nada impede que o juiz ou Relator, diante de transação válida pactuada e que verse sobre direitos disponíveis, prolate decisão para pôr fim à lide e ao processo de acordo com a vontade das partes, evitando assim o prolongamento da atividade jurisdicional e proporcionando estabilidade à autocomposição amigável.


CONCLUSÃO


ANTE O EXPOSTO, chamo o feito a ordem e homologo o acordo para que resulte os devidos efeitos legais e JULGO extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

P.R.I.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800518-96.2019.8.18.0071 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2024 )

Detalhes

Processo

0800518-96.2019.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLOTILDES FRANCISCA MATOS DOS REIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/11/2024