TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM E HOSPEDAGEM. CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804849-85.2023.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: JANAINA RUFINO DA SILVA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA - PI20620-A
RECORRIDO: RITA DE CASSIA SILVA ARAUJO
Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNA DE SOUSA SA - MA26291, VANESSA MARIA SOUSA RAMOS - MA26839-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora relata ter adquirido pacote de viagem incluindo apartamento, junto à Requerida, com destino a Maceió/AL, pelo valor de R$1.100,00 (um mil e cem reais). Sustenta que a Requerida não cumpriu com o acordado. Por esta razão, pleiteia: restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a Requerida suscitou: falta de interesse de agir; regularidade da conduta e inocorrência de danos morais.
Alegações finais apresentadas pela Autora e pela Requerida.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“A relação entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial me convenceram quanto à verossimilhança das alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência frente ao réu, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, aplico à espécie o que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90.
De acordo com o acervo probatório dos autos, a empresa ré não comprova o estorno dos valores pagos pela parte autora e, nem apresentou nenhuma prova que refutasse as alegações da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ressalte-se que a parte autora comprova que a empresa ré estava disponibilizando o serviço no dia 23 de setembro de 2022, o que impossibilita acolher a tese de que a empresa estava impossibilitada de cumprir a obrigação no mês seguinte somente com a tese de que estava com problemas financeiros em decorrência da pandemia, porque se assim fosse não teria realizado a venda sem garantir a seu contraprestação.
Resta claro, portanto, a veracidade do alegado, cabendo à empresa prestadora dos serviços o ônus de demonstrar o fato desconstitutivo do direito do consumidor, o que não ocorreu.
Em relação ao dano moral, este se caracteriza como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
O dano moral corresponde às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado.
Em primeira análise é possível considerar que o dano moral está vinculado à dor, angustia, sofrimento e tristeza. Todavia, atualmente não é mais cabível restringir o dano moral a estes elementos, uma vez que ele se estende a todos os bens personalíssimos.
Assim, a obrigação de reparar é consequência da verificação do evento danoso, sendo, portanto, dispensável a prova do prejuízo.
(...)
Feitas estas considerações e analisando a documentação trazida aos autos, verifico ter ocorrido violação à honra subjetiva da parte autora, ante a demora excessiva e injustificada por mais de 01 (hum) ano, obrigando a parte autora ajuizar uma demanda no Judiciário, o que consiste na falha da prestação do serviço.
(...)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, ante a não comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR à requerida a restituir o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) em favor da promovente, devendo incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar do efetivo prejuízo (13/10/2022), nos termos da Súmula 43, STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento (23/09/2022), conforme art. 397, do Código Civil, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
b) CONDENAR à parte requerida em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em favor da promovente, acrescida de correção monetária, a partir da data do arbitramento da sentença, conforme súmula 362 do STJ, com base na tabela expedida pela Justiça Federal e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde da data da citação válida (02/11/2023), nos termos do art. 405, do Código Civil.”
Em suas razões, a Requerida, ora Recorrente, alega a necessidade de afastamento da condenação em indenização por danos morais ante a ausência de provas.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição de custas processuais e honorários advocatícios à Recorrente no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0804849-85.2023.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJANAINA RUFINO DA SILVA ROCHA
RéuRITA DE CASSIA SILVA ARAUJO
Publicação06/01/2025