TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800095-70.2021.8.18.0135
EMBARGANTE: ADRIANA DAMASCENO DE OLIVEIRA SILVA, VERA LUCIA DE LIMA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA, MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Embargos de Declaração interpostos em face do acórdão que negou provimento a recurso de apelação interposto em face da ocorrência de erro material.
I. CASO EM EXAME
2. Há uma questão em discussão: erro material em razão da indicação na parte dispositiva de município diverso do apelante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Constatada a ocorrência de erro material passível de retificação por meio dos aclaratórios opostos, consistente na indicação na parte dispositiva do Município de Coivaras/PI, quando, na verdade, o município recorrente é São João do Piauí, deve ser acolhido o recurso para constar na parte dispositiva o nome correto do município de São João do Piauí, sem que tal correção implique em modificação do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Para o conhecimento dos embargos de declaração, basta o embargante apontar, em suas razões, as omissões que pretende supridas ou das obscuridades e contradições a serem sanadas. O fato de o embargante não demonstrar, nos fundamentos de seu recurso, quaisquer destes vícios, conduz ao seu não provimento, pois a via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, para constar na parte dispositiva o nome do Município de São João do Piauí.
__________
Jurisprudência relevante citada:
TJ-PR - ED: 000476188201381600374 Campina Grande do Sul 0004761-88.2013.8.16.00374 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 18/02/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 16801908) interpostos por Adriana Damasceno de Oliveira Silva e Vera Lúcia de Lima Araújo, a fim de que seja sanado erro material constante no acórdão (ID 16801908), consistente na menção do município embargado onde constou Município de Coivaras/PI, sendo correto o Município de São João do Piauí.
O embargado foi devidamente intimado (ID 19057212), contudo transcorreu in albis o prazo para contrarrazões.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 368, §3.º, do RITJPI, com a redação dada pelo art. 67, da Resolução TJPI n.º 06/2016.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. MÉRITO
A insurgência recursal reside na ocorrência de erro material na parte dispositiva do acórdão, que teria feito menção ao município de Coivaras/PI, quando o correto é o Município de São João do Piauí.
Consoante o artigo 1.022 do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido.
Em análise detida dos autos, verifico que, de fato, há a ocorrência de erro material passível de retificação por meio dos aclaratórios opostos, isso porque se constata que a parte dispositiva acórdão questionado (ID 16801908), encontra-se assim redigida:
“(…) III – DISPOSITIVO
Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Município de Coivaras/PI, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, conforme os fundamentos expostos, com majoração dos honorários sucumbenciais recursais em 5%, conforme art. 85, §11, CPC.. (…)”, sem grifo no original.
Portanto, deve ser acolhido o recurso, sem efeitos modificativos, para corrigir a parte dispositiva supracitada para os seguintes termos:
“(...) II – DISPOSITIVO
Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Município de São João do Piauí/PI, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, conforme os fundamentos expostos, com majoração dos honorários sucumbenciais recursais em 5%, conforme art. 85, §11, CPC.. (…)”.
Insta enfatizar, que o referido complemento de texto citado em nada contribuiu para o deslinde da controvérsia tal como julgado no acórdão recorrido, pois não foi objeto de análise, assim é que tanto na fundamentação quanto na ementa e relatório, não fazem menção ao referido município de Coivaras/PI, que fora, por equívoco, inserido na parte dispositiva do acórdão.
Desta forma, ocorreu erro de digitação que, embora haja a necessidade de retificação, rigorosamente nada compromete a coerência entre a fundamentação e o dispositivo dos Julgados.
Nesse raciocínio, os embargos de declaração devem ser acolhidos tão somente quanto à existência de erro material, devendo ser corrigido o nome do Município de Coivaras/Pi para o Município de São João do Piauí, constante na parte dispositiva do acórdão recorrido, contudo tal correção não modifica a compreensão e resultado do julgado. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. agravo de instrumento. ERRO MATERIAL NA NOMEAÇÃO DO MUNICÍPIO EMBARGADO NO RELATÓRIO. ERRO MATERIAL SANADO PARA RETIFICAR O NOME DO MUNICÍPIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004761-88.2013.8.16.0037/4 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 18.02.2023)
(TJ-PR - ED: 000476188201381600374 Campina Grande do Sul 0004761-88.2013.8.16.00374 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 18/02/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023), grifei.
Assim, merece acolhimento os embargos de declaração tão somente para a correção do nome do município recorrente ora embargado para São João do Piauí.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o erro material apontado, sem efeitos modificativos, apenas para correção do nome do Município de Coivaras para Município de São João do Piauí, nos termos da fundamentação acima explicitada.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 24 a 29 de novembro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800095-70.2021.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorADRIANA DAMASCENO DE OLIVEIRA SILVA
RéuMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Publicação01/12/2024