
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800058-35.2021.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais]
APELANTE: RUANA DE SOUSA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
DECISÃO TERMINATIVA
Compulsando os autos, verifica-se que a demanda fora distribuída, de forma equivocada, para a 3ª Câmara Especializada Cível, quando tal ato deveria ter sido feito para alguma das Câmaras de Direito Público, conforme determina o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
REGIMENTO INTERNO DO TJPI
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
[...]
II – julgar:
[...]
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. [grifou-se]
Isto posto, em atendimento à disciplina da Resolução n.º 113/2018, que cuida do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, na qual destaca-se o artigo 81-A, que cuida das atribuições das Câmaras de Direito Público, e por averiguar que inexiste prevenção porventura firmada por outra Relatoria ao processo sub examine, determino a remessa dos autos ao setor competente para que se proceda a nova distribuição, recaindo o feito sob uma das Câmaras de Direito Público, na forma da Resolução acima apontada.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Desembargador
0800058-35.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorRUANA DE SOUSA LIMA
RéuMUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
Publicação07/11/2024