TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800714-89.2024.8.18.0136
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JOAO FREIRE DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELIGAÇÃO DEMORADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora, titular de unidade consumidora de nº 7319096, narra que teve o fornecimento de energia interrompido em 19 de dezembro de 2023, mesmo sem pendências financeiras, sendo essa a terceira ocorrência. O restabelecimento demorou uma semana, causando desconforto e prejuízos. Indignado, busca indenização por danos morais devido à conduta negligente e de má-fé da empresa fornecedora.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Ademais, infere-se que a parte autora comprovou que houve demora no procedimento da religação, demora esta que extrapola o razoável, pois o restabelecimento da energia da unidade consumidora só ocorreu 03 (três) dias depois de efetuado o pedido de religação. Desrespeitando assim o prazo estabelecido pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL que estabelece ser de 24 horas o prazo para religação normal de instalações localizadas em área urbana, sendo que esse prazo deve ser contado de forma contínua e sem interrupção, o que se encontra em consonância com a jurisprudência pátria
…
Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, o que faço para reduzir a pretensão de indenização por danos morais. De outra parte, condeno a ré Equatorial Piauí a indenizar a autora, a título de danos morais, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (12/03/2024), e atualização monetária a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ. Fica deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo o autor inclusive assistida pela Defensoria Pública. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a legitimidade do procedimento, a inexistência de indenização por danos morais e da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.
Contrarrazões nos autos
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, constata-se que a presente demanda trata de caso tipicamente consumerista, devendo ser observado todos os mandamentos do Código de Defesa do Consumidor. Em análise dos autos, a empresa requerida não conseguiu demonstrar fato que pudesse impedir, modificar ou extinguir o direito do autor, de acordo com o art. 373, II do CPC. Extrai-se do processo que o corte de energia em 19/12/2023 foi indevido, pois todas as faturas estavam pagas. A empresa apresentou justificativas contraditórias, ora citando atraso de pagamento, ora uma ligação irregular.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0800714-89.2024.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOAO FREIRE DE OLIVEIRA
Publicação11/12/2024