Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801755-38.2022.8.18.0047


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos patrimoniais e morais, reconhecendo a inexistência do contrato e condenando o Banco Bradesco Vida e Previdência S/A à restituição simples dos valores descontados, além de determinar o cancelamento do serviço. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores descontados da conta bancária da apelante devem ser restituídos de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-lhes responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor.4. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.5. A ausência de prova da contratação legitima a declaração de inexistência da relação jurídica e impõe a devolução dos valores cobrados indevidamente.6. A repetição do indébito em dobro decorre da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira.7. O mero desconto indevido de pequena quantia em conta bancária, sem comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, caracterizando-se como mero dissabor do cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mantendo-se a sentença nos demais pontos. Tese de julgamento: A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada quando não demonstrado engano justificável na cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 0801653-22.2022.8.18.0045, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 19.08.2024; TJ-MA, Apelação Cível nº 0001516-07.2017.8.10.0131, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. 12.03.2020; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0020957-91.2017.8.19.0205, Rel. Des. José Carlos Paes, j. 24.02.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801755-38.2022.8.18.0047 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801755-38.2022.8.18.0047

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: MARIA CREUZA DO NASCIMENTO

ADVOGADOS: FLÁVIO CLEITON DA COSTA JÚNIOR (OAB/PI N°. 15.817-A) E OUTROS

APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI N°. 9.016-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos patrimoniais e morais, reconhecendo a inexistência do contrato e condenando o Banco Bradesco Vida e Previdência S/A à restituição simples dos valores descontados, além de determinar o cancelamento do serviço. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores descontados da conta bancária da apelante devem ser restituídos de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-lhes responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor.
4. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.
5. A ausência de prova da contratação legitima a declaração de inexistência da relação jurídica e impõe a devolução dos valores cobrados indevidamente.
6. A repetição do indébito em dobro decorre da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira.
7. O mero desconto indevido de pequena quantia em conta bancária, sem comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, caracterizando-se como mero dissabor do cotidiano.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mantendo-se a sentença nos demais pontos.

Tese de julgamento:

  1. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada quando não demonstrado engano justificável na cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 0801653-22.2022.8.18.0045, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 19.08.2024; TJ-MA, Apelação Cível nº 0001516-07.2017.8.10.0131, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. 12.03.2020; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0020957-91.2017.8.19.0205, Rel. Des. José Carlos Paes, j. 24.02.2021. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foi JULGADO em sede de ampliação de quórum o processo em epígrafe. DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença recorrida, para determinar que a devolução dos valores indevidamente debitados da conta bancária da parte apelante deva ser em dobro, mantendo, no mais, a sentença recorrida. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).

Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que votou nos seguintes termos: “Com a devida vênia, voto divergente em parte para conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para condenar a parte apelada em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. É o meu voto”. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CREUZA DO NASCIMENTO (Id. 14853542), em face da sentença (Id. 14853539) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS  (Processo nº 0801755-38.2022.8.18.0047), ajuizada em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (BANCO BRADESCO S/A), na qual, o d. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: 

“(…) Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO BRADESCO S/A – na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício do autor em relação “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.

Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o requerido em obrigação de fazer para que cancele os serviços referentes ao desconto intitulado de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.

Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução (...)” 

Em suas razões recursais (Id. 14853542), a Apelante aduz que a sentença recorrida deve ser reformada para o fim de que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assim como, para condenar a instituição financeira na Repetição de Indébito de forma dobrada, diante da falha na prestação dos serviços, consistente na cobrança indevida de serviços não contratados.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.

O apelado Banco Bradesco S/A apresentou as suas contrarrazões de recurso pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 14853546).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 16647006).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I.  DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 16647006).

 

II. DO MÉRITO RECURSAL

 

A parte autora aduz em petição inicial que mantém junto ao Banco Bradesco S/A uma conta bancária destinada ao recebimento de seus benefícios, e que, ao tirar um extrato bancário de sua conta, constatou que o Banco Requerido vem realizando descontos indevidos,  sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, no valor de R$ 7,55 (sete reais e cinquenta e cinco centavos).

De acordo com a tabela constante no corpo da petição inicial, assim como o extrato juntados aos autos, foram descontadas 02 (duas) parcelas mensais, até o ajuizamento da presente ação, no valor total de R$ 15,10 (quinze reais e dez centavos).

Alega que faz jus ao recebimento, em dobro, das parcelas descontadas, assim como, que deve haver a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

É incontestável que a Lei nº 8.078/90 estabelece normas de proteção e defesa ao consumidor que se encontra em posição de hipossuficiência. Mas, exige-se deste um mínimo de conteúdo probatório que se encontra ao seu alcance, conforme artigo 373, I, do Código de Processo Civil.

No caso em apreço, a parte autora instruiu a petição inicial com cópia do extrato da sua conta bancária, relativo ao mês de agosto e setembro de 2022.

Com efeito,  é imperioso concluir pela abusividade das cobranças da referida tarifas, pois a parte requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação, a justificar a cobrança da tarifa questionada, como lhe competia.

O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante teria sido supostamente decorrente de desconto realizado na sua conta bancária, no valor mensal de no valor de R$ 7,55 (sete reais e cinquenta e cinco centavos), perfazendo o importe de R$ 15,10 (quinze reais e dez centavos).

Com efeito, diante da declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, atinente à cobrança indevida, imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.

O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

À luz do disposto Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos na conta bancária da parte autora sem as cautelas necessárias, cumpre à Instituição Financeira restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Quanto aos danos imateriais, o caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência nesta Corte, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados.

 Assim,  entendo que a supressão da quantia total, no valor de R$ 15,10 (quinze reais e dez centavos) não tenha repercutido de forma significativa sobre sua vida ao ponto de comprometer sobremaneira a sua subsistência mensal e de sua família, como alegado em suas razões recursais, não sendo possível considerar que a cobrança da aludida quantia, referente a 02 (duas) parcelas mensais, no valor de  R$ 7,55 (sete reais e cinquenta e cinco centavos) tenha resultado em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.

Além disso, os fatos alegados pelo recorrente decorrem da vida cotidiana em sociedade, da vida moderna, sendo incapazes de revelar constrangimento grande o suficiente para tipificar abalo moral.

Nesse sentido, colaciono julgado: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE SOB A RUBRICA tarifa bancária - PSERV. DANO MATERIAL. DEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício. 2. Tendo a apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 3. Sendo o banco réu prestador de serviço à parte autora e, tendo sido o responsável por implementar o débito questionado na conta bancária em que a consumidora é correntista, é de se concluir que a instituição financeira contribuiu para o evento, integrando, pois, a cadeia de consumo e sendo parte legítima para responder por eventuais danos causados à requerente, haja vista a previsão de responsabilidade solidária ao caso. 4. Diante do cancelamento da cobrança/contrato em questão (tarifa bancária PSERV), a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumido. 5. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado. 6. Recurso interposto pelo Banco conhecido e improvido. 8. Recurso interposto pela parte autora conhecido e parcialmente provido (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801653-22.2022.8.18.0045. RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível. Plenário Virtual - 3ª C. E. Cível - 09/08/2024 a 19/08/2024). 

Com estes fundamentos, impõe-se a reforma parcial da sentença, apenas para determinar que a devolução dos valores indevidamente debitados em sua conta bancária devam ser em dobro.

 

III.  DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença recorrida, para determinar que a devolução dos valores indevidamente debitados da conta bancária da parte apelante deva ser em dobro, mantendo, no mais, a sentença recorrida.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foi JULGADO em sede de ampliação de quórum o processo em epígrafe. DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença recorrida, para determinar que a devolução dos valores indevidamente debitados da conta bancária da parte apelante deva ser em dobro, mantendo, no mais, a sentença recorrida. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).

Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que votou nos seguintes termos: “Com a devida vênia, voto divergente em parte para conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para condenar a parte apelada em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. É o meu voto”.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

 

Detalhes

Processo

0801755-38.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA CREUZA DO NASCIMENTO

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

10/03/2025