Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800805-85.2019.8.18.0030


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedente em parte os pedidos iniciais, declarando a inexistência dos contratos nº 46-1106335/1199 e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.A parte apelante busca a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pleiteado na inicial, alegando a gravidade dos danos sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há duas questões principais em discussão: (i) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais e (ii) a incidência da prescrição quinquenal sobre os descontos realizados antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.Conforme o entendimento do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). A prescrição para reparação de danos causados por serviços financeiros é quinquenal, conforme o art. 27 do CDC, contada a partir do último desconto indevido. 5.A indenização por danos morais deve cumprir função compensatória e pedagógica, sendo fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano e o porte econômico do ofensor. 6.No caso, a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, sem comprovação de contrato ou da disponibilização dos valores, evidencia ato lesivo à dignidade do consumidor. Assim, o valor inicialmente arbitrado pelo juízo a quo (R$ 2.000,00) mostra-se insuficiente, considerando o caráter contínuo da prática abusiva e o impacto econômico no sustento da parte autora. 7.Majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este adequado às circunstâncias do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.Quanto aos juros moratórios, considerando que a relação entre as partes é de natureza contratual, a incidência dos juros de mora ocorre a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, e a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 9.Por fim, a prescrição é parcialmente aplicada para as parcelas descontadas antes de 10 de junho de 2014, sendo cabível a repetição em dobro apenas dos valores descontados a partir dessa data, em observância ao prazo quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: 1.A majoração do valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter compensatório e punitivo da reparação, bem como as circunstâncias do caso concreto. 2.Em ações de indenização por danos morais e materiais com base em relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, conforme art. 27 do CDC, contada a partir do último ato lesivo. 3.Os juros moratórios em indenizações por danos materiais e morais, decorrentes de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária sobre o valor do dano moral é devida a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 4.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 405; Súmula 297 do STJ; Súmula 362 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800805-85.2019.8.18.0030 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800805-85.2019.8.18.0030

APELANTE: EXPEDITO MARIANO DA SILVA, LUIZ MARIANO DA SILVA, MARIA MARINEIDE DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA DANTAS

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica


 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1.Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedente em parte os pedidos iniciais, declarando a inexistência dos contratos nº 46-1106335/1199 e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

2.A parte apelante busca a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pleiteado na inicial, alegando a gravidade dos danos sofridos.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


3.Há duas questões principais em discussão: (i) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais e (ii) a incidência da prescrição quinquenal sobre os descontos realizados antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.


III. RAZÕES DE DECIDIR


4.Conforme o entendimento do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). A prescrição para reparação de danos causados por serviços financeiros é quinquenal, conforme o art. 27 do CDC, contada a partir do último desconto indevido.

5.A indenização por danos morais deve cumprir função compensatória e pedagógica, sendo fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano e o porte econômico do ofensor.

6.No caso, a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, sem comprovação de contrato ou da disponibilização dos valores, evidencia ato lesivo à dignidade do consumidor. Assim, o valor inicialmente arbitrado pelo juízo a quo (R$ 2.000,00) mostra-se insuficiente, considerando o caráter contínuo da prática abusiva e o impacto econômico no sustento da parte autora.

7.Majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este adequado às circunstâncias do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

8.Quanto aos juros moratórios, considerando que a relação entre as partes é de natureza contratual, a incidência dos juros de mora ocorre a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, e a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.

9.Por fim, a prescrição é parcialmente aplicada para as parcelas descontadas antes de 10 de junho de 2014, sendo cabível a repetição em dobro apenas dos valores descontados a partir dessa data, em observância ao prazo quinquenal.


IV. DISPOSITIVO E TESE


10.Apelação conhecida e provida.

Tese de julgamento:


1.A majoração do valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter compensatório e punitivo da reparação, bem como as circunstâncias do caso concreto.

2.Em ações de indenização por danos morais e materiais com base em relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, conforme art. 27 do CDC, contada a partir do último ato lesivo.

3.Os juros moratórios em indenizações por danos materiais e morais, decorrentes de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária sobre o valor do dano moral é devida a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.

4.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 405; Súmula 297 do STJ; Súmula 362 do STJ.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.  SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EXPEDITO MARIANO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, e Pedido de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800805-85.2019.8.18.0030), ajuizada em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ora apelado.

Na sentença (ID 20434810), o d. juízo de 1º grau, por considerar ausente o contrato objeto da lide, assim como comprovante de disponibilização de valores ao autor, julgou procedente em parte a demanda. Declarando inexistentes os débitos referentes aos contratos nº 46-1106335/1199. Condenou o banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, estes no valor de R$19.620 (dezenove mil, seiscentos e vinte reais), com atualização de acordo com a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária a partir da citação, e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização a partir da data da sentença.

Em suas razões recursais (ID 20435024), o apelante sustenta: a majoração do dano moral na forma e no valor postulado na inicial, sendo este de R$10.000 (dez mil reais). Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de danos morais nos termos da inicial, de acordo com a súmula 54 do STJ.

Em contrarrazões (ID 20435072), o banco apelado sustenta a necessidade de manutenção da sentença, da inexistência de danos morais, da impossibilidade de majoração do quantum indenizatório. Defende inexistir direito à majoração da indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e determino a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório. 

 

VOTO


1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


2 -  PRELIMINAR

Acerca das contrarrazões, não comporta conhecimento qualquer pretensão de minoração da condenação fixada na origem.

Como é sabido, tal peça processual não oportuniza a inovação. Presta-se apenas à defesa da manutenção do decisum recorrido, dentro dos limites do recurso. 

Caso fossem conhecidos tais pedidos, poder-se-ia incorrer em reformatio in pejus. 

Entrementes, o STJ já decidiu que “O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso” (REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022).

Assim, passo à análise do mérito recursal.


3 - MATÉRIA DE MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, ao quantum debeatur da indenização por danos imateriais fixada em favor da parte apelante.

Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e principalmente a partir do valor de cada desconto (R$ 163,50 [cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos]), entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.  

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, à luz inclusive do quanto decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3 desta Corte, deve-se reconhecer a prescrição dos descontos efetuados antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 

Constato que o último desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em abril de 2016. Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em junho de 2019, verifico que, encontra-se prescrita a pretensão indenizatória quanto às parcelas anteriores a 10/06/2014.

Assim sendo, reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas até 10 de junho de 2014, cabendo apenas a repetição em dobro dos valores descontados a partir de então.

 

4 - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e MAJORAR a condenação da empresa-ré, para que seja paga indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).

Ainda, DEIXO de majorar, em grau recursal, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 


 

Detalhes

Processo

0800805-85.2019.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EXPEDITO MARIANO DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

26/02/2025