TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800436-66.2019.8.18.0103
APELANTE: FRANCISCO LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
APELADO: ELO SERVICOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ARNALDO GASPAR EID, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. PROVIMENTO DO RECURSO.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Restituição de Indébito cumulada com Reparação de Dano Moral. A autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente a título de "anuidade de cartão de crédito" sem que houvesse contratado tal serviço. Requereu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda quanto ao Banco Bradesco S.A., motivando a interposição de apelação pela parte autora.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas referentes a anuidade de cartão de crédito foi indevida, diante da ausência de comprovação de contratação por parte do consumidor; (ii) estabelecer se a situação enseja a devolução em dobro dos valores cobrados e se configura dano moral indenizável.
O banco requerido não cumpre o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, pois não apresentou documento que comprove a contratação regular do cartão de crédito e da respectiva tarifa de anuidade, requisito essencial para justificar as cobranças realizadas.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) estabelece a inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor, quando presentes a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência, o que se verifica no caso concreto.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a cobrança indevida impõe a restituição em dobro do valor pago, salvo engano justificável, o que não se demonstra na hipótese dos autos, evidenciando má-fé da instituição financeira.
A jurisprudência reconhece que o dano moral, em casos de descontos indevidos e sem justificativa, configura-se como damnum in re ipsa, dispensando prova do sofrimento ou constrangimento além do próprio ato ilícito. A situação de constrangimento e angústia, pela redução injustificada de valores essenciais, ultrapassa o mero aborrecimento.
Considerando a gravidade do fato, a capacidade econômica do banco e o caráter pedagógico da indenização, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A instituição financeira deve apresentar prova da contratação de serviço bancário, sob pena de considerar-se indevida a cobrança efetuada.
A cobrança indevida de valores em conta corrente enseja a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral decorrente de descontos não autorizados em benefício essencial é presumido (damnum in re ipsa), justificando indenização proporcional ao agravo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AC nº 07148023920218040001, Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho, j. 23/11/2022; TJ-MG, AC nº 10000191505049001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 20/02/2020.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO LOPES DA SILVA contra sentença exarada na “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL” (Proc. nº 0800436-66.2019.8.18.0103 - Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI), ajuizada contra ELO SERVIÇOS S.A. e BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Ingressou a autora com esta ação alegando, em síntese, que verificou que vem sendo descontado uma tarifa sob a rubrica “PAGAMENTO MENSALIDADE ANUIDADE CARTÃO DE CREDITO“, relativo a um cartão de crédito, o qual jamais procurou contratar.
Assim, ajuizou esta ação requerendo que fosse declarada a nulidade do contrato, a condenação do requerido no pagamento em dobro dos valores descontados no seu beneficio e condenação do requerente no pagamento de danos morais.
Na contestação, o banco demandado rebate as alegações da parte autora, defendendo a regularidade na cobrança da tarifa, a inexistência de danos morais e a improcedência dos pedidos.
O banco requerido não juntou cópia do contrato.
Por sentença, o MM. Juiz a quo julgou o processo extinto sem resolução de mérito em relação a Elo Serviços S.A. e julgou improcedentes os pedidos da inicial quanto ao Banco Bradesco S.A., nos termos do art. 487, inciso I do CPC, Num. 16690846 - Pág. 1/2.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença com o julgamento procedente da demanda, Num. 16690847 - Pág. 1/6.
Contrarrazões da parte ré requerendo o improvimento do apelo, Num. 16690850 - Pág. 1/8.
Recebido o recurso em ambos efeitos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente à tarifa “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente a demanda.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando a ilegalidade dos descontos, pleiteando o julgamento procedente dos pedidos da inicial.
Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente da parte autora, sob o pretexto de cobrar “anuidade de cartão de crédito”, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim foi contratado pelo consumidor.
Pois bem, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou que, de fato, o autor contratou o cartão de crédito.
Neste contexto, devo observar que não restou provado nos autos a contratação regular de serviço então contestado, o que, a meu ver, implica, necessariamente, na sua anulação, e devolução em dobro dos valores pagos tal como pleiteado.
Não houve apresentação do contrato devidamente assinado pelo autor, não havendo nenhum prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do mesmo, ademais, o banco recorrente não contestou a alegação de cobrança da taxa indicada na exordial, reconhecendo que realizou a cobrança pelo serviço.
Nesse sentido:
“APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. - Os descontos de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação do serviço bancário "Bradesco Vida e Previdência", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; - Considerando as particularidades do caso concreto e tendo em vista o montante comumente arbitrado por esta C. Terceira Câmara em casos semelhantes, não há que se falar em majoração do quantum indenizatório dos danos morais; - Apelos conhecidos e não providos. (TJ-AM - AC: 07148023920218040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2022)”.
É oportuno esclarecer que o entendimento deste E. Tribunal é no sentido de que, para que seja considerado como contratado, deve a instituição financeira apresentar o contrato com autorização para cobrança de serviços, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Denota-se, portanto, que houve cobrança indevida referente a serviço por ela não contratado, e, por se tratar de cobrança indevida, deve a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos suportados pela parte requerente.
No tocante a restituição dos valores pagos indevidamente, a restituição deverá ser em dobro, de acordo com art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como por estar evidenciada a má-fé na conduta da instituição financeira por cobrar por serviço que jamais se teve contratação.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC, restando, portanto, cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança.
Assim, verificando que a cobrança de serviço ocorreu sem a anuência da parte apelada, deve ser determinada a devolução em dobro de todos os valores indevidamente efetuados, devidamente corrigidos na forma legal, até a data da suspensão dos descontos.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem a devida informação pelo banco.
O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados mensalmente na conta do autor são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.
Neste contexto, forçoso reconhecer a procedência das alegações da parte requerente, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, pois, o arbitramento de uma indenização.
Assim, tenho que assiste à parte requerente o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil, in verbis:
“Art. 5º (…)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Discorrendo sobre o tema, transcrevo entendimento jurisprudencial, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. PACOTE DE TARIFAS NÃO CONTRATADO. REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ART. 14 DO CDC. DANO COMPROVADO. VALOR INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. - Tendo a parte autora optado expressamente pela não adesão ao pacote de serviços bancários, é indevida qualquer cobrança respectiva, devendo o banco requerido responder pelos danos advindos da conduta ilícita - O fornecedor responde pela má prestação do serviço independentemente de culpa, conforme dispõe o caput do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico. Observados tais critérios, não há que se alterar o valor indenizatório fixado em primeira instância. (TJ-MG - AC: 10000191505049001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 20/02/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2020)”.
Assim, inexistindo a contratação do serviço ofertado pela operadora do cartão de crédito e sendo indevidas as cobranças de tal serviço, a responsabilização do apelante é impositiva e o dever de reparação sua consequência.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória deve ser cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
Sendo assim, deve prosperar o apelo, cumprindo o julgamento procedente da demanda.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, determinando a nulidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, não abrangidas pela prescrição quinquenal, bem como condenando o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$5.000,00).
Inverto a condenação em custas e honorários imposta na sentença.
Em relação aos danos materiais (devolução da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
É o voto.
Teresina, 28/02/2025
0800436-66.2019.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO LOPES DA SILVA
RéuELO SERVICOS S.A.
Publicação28/02/2025