PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800646-32.2021.8.18.0044
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI/PI
Apelante: EDELTRANDES PEREIRA DOS SANTOS
Advogado: Diego Galvão Martins Cabedo (Oab-PI nº 14.706)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Edeltrandes Pereira dos Santos, condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, além de multa, por embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). A defesa postula a reforma da sentença com base na alegação de insuficiência de provas de autoria e materialidade, solicitando, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão comprovadas a autoria e a materialidade do delito de embriaguez ao volante; e (ii) avaliar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A configuração do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) dispensa o teste de etilômetro ou exame de sangue, permitindo que a alteração da capacidade psicomotora do condutor seja comprovada por outros meios, como depoimentos testemunhais e formulário de avaliação dos sinais de embriaguez.
4. Nos autos, o Formulário de Avaliação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora e os depoimentos de policiais militares evidenciam que o réu apresentava sinais de embriaguez, como hálito etílico, fala alterada, olhos avermelhados e dificuldade de equilíbrio, caracterizando a materialidade e a autoria do crime.
5. O depoimento dos policiais possui valor probatório, tendo sido corroborado por elementos objetivos e consistentes nos autos, que configuram prova suficiente para a condenação.
6. A jurisprudência consolidada admite a validade dos depoimentos policiais como meio de prova em crimes de trânsito, quando corroborados por outros elementos, e entende que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, não exigindo prova de potencial lesivo específico para a configuração do delito.
7. Quanto à substituição da pena, a sentença já determinou a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, mostrando-se adequado e suficiente à reprovação do delito. Pedido prejudicado.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDELTRANDES PEREIRA DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), substituindo-a por uma pena restritiva de direitos, a saber: “prestação de serviços à comunidade pelo período de 06 (seis) meses, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser especificada pelo Juízo da execução penal”.
Consta da denúncia:
“Consta dos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 15h20min do dia 18 de outubro de 2021, policiais militares que realizavam rondas ostensivas no município de Canto do Buriti-PI, foram acionados para apurar uma ocorrência na entrada da cidade. Lá chegando, constatou-se que o condutor de um veículo S10 estava transitando pela via em alta velocidade e com um dos pneus estourados. Apesar da ordem de parada emanada pela guarnição, o motorista do veículo não deu atenção e continuou transitando pela via do município em velocidade incompatível, motivo pelo qual os agentes da Lei passaram a realizar um acompanhamento tático em face do automóvel. Ocorre que, alguns minutos mais tarde, já na altura do Posto Leal, o motorista perdeu o controle da direção e se chocou junto à mureta de uma borracharia, só então cessando sua empreitada. Considerando a inexistência de quaisquer vítimas em decorrência do sinistro, os Policiais Militares que estavam realizando o acompanhamento do veículo procederam a abordagem do condutor, o qual fora identificado como EDELTRANDES PEREIRA DOS SANTOS e demonstrava visíveis sinais de embriaguez. Desta feita, ante os indícios da prática do crime de condução de veículo automotor sob a influência de álcool, aqueles conduziram o nacional à Delegacia de Canto do Buriti-PI, para as medidas pertinentes.Na oportunidade, fora lavrado o formulário de avaliação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (fl. 09, ID 24567796), cujo resultado demonstrara que o ora conduzido estava com sonolência, olhos vermelhos, soluços e hálito com odor alcoólico, além de agressividade, fala alterada e dificuldade de equilíbrio, circunstâncias que constataram que EDELTRANDES PEREIRA DOS SANTOS conduzia aquele veículo S10 sob a influência de álcool. Por fim, extrai-se uma suposta vítima do crime de dano causado pelo suso nominado durante o percurso até sua efetiva abordagem uma vez que teria causado avaria em um veículo estacionado em uma das vias. Ocorre que, dada a natureza jurídica de Ação Penal Privada que norteia o crime Dano simples, deixamos de mencionar quaisquer providências acerca dessa capitulação delitiva, porquanto em observância a legislação, as medidas são exclusivas da vítima”.
Em suas razões recursais (ID 19774333, fls. 01/06), a defesa do Apelante vindica a reforma da sentença, sob a tese de ausência de prova inequívoca de autoria e materialidade do delito e, subsidiariamente, requer a substituição de pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos.
Em contrarrazões (ID 19774337, fls. 01/07), o Ministério Público pugna pelo improvimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 20215422, fls. 01/04), manifestou-se “pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória em todos os seus termos”.
Revisão dispensável, nos termos do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Apelante requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo, devendo ser absolvido do delito tipificado no artigo 306 do CTB, uma vez que ausente qualquer prova de que ele estava dirigindo alcoolizado.
Alega que “ante a ausência da realização do exame de "bafômetro" ou exame de sangue, não há nos autos provas suficientes de ter o réu efetivamente conduzido veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool”. Aduz ainda que “a confissão do acusado conforme relatou o promotor de justiça não pode valer como prova, uma vez que ela fora obtida em estar garantido ao acusado o contraditório e ampla defesa. Trata-se de provas obtidas em fase inquisitiva, as quais estão ausentes às garantias constitucionais ao acusado”.
Dessa forma, esclarece que, “considerando que não foi realizado no Apelante o teste de alcoolemia para que pudesse comprovar que não estava com sua atividade psicomotora alterada, e diante da insuficiência probatória do crime, não há que se falar em condenação, devendo a sentença ser reformada para o fim de absolver o apelante das acusações que lhe são proferidas”.
No caso em tela, não há que se falar em absolvição pela prática do crime de embriaguez ao volante, tendo em vista a prova acusatória ser apta ao juízo condenatório tanto no que diz respeito à materialidade delitiva quanto à sua autoria.
A materialidade e a autoria do crime restaram evidenciadas no Auto de Prisão em Flagrante (ID 19774276, fls. 02/27), no Formulário de Avaliação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (id 19774276, fls. 09/10), no Termo de Exibição e Apreensão (ID 19774276, fls. 11), nos Anexos Fotográficos (ID 19774276, fls. 12/13; 19/20) e no Laudo de Exame de Corpo de Delito ( ID 19774276, fls.32).
No que se refere à materialidade do crime, no Formulário de Avaliação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora consta que o acusado estava com sonolência, olhos vermelhos, soluço, odor de álcool no hálito, agressividade, exaltação, falante, dificuldade no equilíbrio, fala alterada e sob influência de álcool.
Por sua vez, quanto à autoria do delito, a testemunha ARYCLENES DE SOUSA COSTA, policial militar, afirmou em juízo que:
“ele e outro policial estavam fazendo ronda, quando populares avisaram que um veículo modelo S10 estava com uma roda estourada causando perigo de dano pela via. E os policiais acompanharam o acusado dos Correios até o Posto Leal, e ficaram dando voz de parada, mas o acusado não respondia, momento em que o acusado perdeu o controle do veículo na rotatória do posto Pirajá, batendo contra uma proteção da borracha. Disse que o acusado estava visivelmente embriagado, hálito com teor etílico, dificuldade de fala, e o conduziram até a delegacia. Narrou não ter feito o teste de etilômetro, mas que o acusado estava alcoolizado, tendo causado transtornos a 02 (dois) veículos que estavam parados nos Correios, e que não tem dúvidas quanto ao estado de embriaguez, estando com a fala diferente do normal, alterado, e por ter batido nos carros por estar embriagado. Disse que uma das rodas estava com o pneu estourado e faiscando no asfalto”.
Em sede inquisitiva DANIEL ALVES DA SILVA declarou que:
“estava fazendo rondas na altura da curva do Hotel do "Zé da Deta", junto ao condutor; Que populares os acionaram, informando que um carro S10 estava em alta velocidade e com o pneu estourado; Que conseguiu avistar o carro na altura dos Correios, sendo feito acompanhamento; Que na altura do Posto Leal, deu voz de parada ao motorista; Que o condutor não obedeceu, vindo a parar somente quando perdeu o controle do veículo, batendo na proteção de uma Borracharia, que fica na rotatória da entrada da cidade; Que viu o condutor, Edeltrandes, em visível estado de embriaguez; Que realizou a condução do autor para esta unidade de polícia”.
O acusado EDELTRANDES PEREIRA DOS SANTOS, em seu interrogatório, disse que:
“ter tomado duas cervejas, mas que uma mulher lhe deu um outro copo de cerveja e, tendo tomado este, disse que não viu mais nada, mas que não teve a intenção de provocar problemas”.
Pelas provas apresentadas, restou, pois, sobejamente configurada e provada a infração penal infligida ao réu, vez que, por sua livre vontade, saiu pilotando a motocicleta e acabou caindo por conta do estado alcoólico em que se encontrava. Ou seja, o réu dirigia veículo automotor, em via pública, sob a influência de álcool, expondo a perigo abstrato a segurança viária e a incolumidade pública. Portanto, presentes os elementos objetivo e subjetivo do referido tipo penal.
Com relação aos depoimentos consignados pelo policiais, insta consignar que, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que os depoimentos foram coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
Nesse mesmo sentido, traz-se à baila a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. TEMPO DE DURAÇÃO APLICADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A partir dos depoimentos dos policiais, a Corte Estadual concluiu que "o acusado se encontrava com sinais notórios de embriaguez, tais como: olhos avermelhados, agressividade considerada, hálito etílico, diálogo desconexo e fala arrastada" (e-STJ, fl. 258), restando devidamente caracterizado o crime.
Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Embora este relator concorde com o argumento defensivo sobre a impossibilidade de a comprovação de qualquer elemento do crime repousar apenas no testemunho do policial, minha visão sobre o tema restou vencida no âmbito da Quinta Turma no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ.
3. Assim, ressalvo meu ponto de vista pessoal e sigo o entendimento firmado pelo colegiado no referido precedente, que se encontra em sintonia com a orientação adotada pelo Tribunal de origem ao se valer dos depoimentos dos policiais militares para condenar o réu.
4. "A partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).
5. A reincidência, ainda que não específica, e a existência de circunstâncias judiciais negativas são elementos que afastam a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
6. Por fim, não se mostra desproporcional a aplicação da pena de 3 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, tendo em vista a gravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente. Este, afinal, acabou por se envolver em acidente de trânsito quando estava na contramão da via.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.553.462/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
Importante ressaltar que a alteração da capacidade motora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, conforme dispõe o § 2° do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, poderá ser constatada por teste de alcoolemia, ou outros meios de prova em direito admitidos, sendo desnecessária a demonstração de efetiva potencialidade lesiva da conduta, como no presente caso, tendo em vista que o apelante não se submeteu ao teste do bafômetro.
Nesta mesma linha de entendimento, traz-se à baila o julgado:
APELAÇÃO CRIME - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART.306 DO CTB) - PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.APELO DA DEFESA - 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE - PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS - CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CTB, PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012 - POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVA - 2. TESTEMUNHO DE POLICIAIS - VALIDADE E RELEVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Com o advento da Lei 12.760/2012, é possível confirmar o crime de embriaguez ao volante por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória.
2. Os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência possuem relevante valor probatório, eis que realizados com observância da ampla defesa, motivo pelo Apelação Crime nº 1.613.314-72qual pode amparar a decisão condenatória, principalmente porque não elididos por prova em sentido contrário.
(TJ-PR – APL 16133147 – PR 1613314-7 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Xavier, Data de Publicação: DJ:2006 07/04/2017)
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/1997 é de perigo abstrato, não se exigindo mais para sua tipificação, posteriormente à edição das Leis nº 11.705/2008 e 12.760/2012, a prova da alteração da capacidade psicomotora do agente. Colaciona-se a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PERIGO ABSTRATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com a concentração de álcool por litro de sangue maior do que a admitida pelo tipo penal.
2. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese (AgInt no REsp n. 2.028.929/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.642.768/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Assim, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada, devendo ser aqui reafirmada a condenação do réu.
Subsidiariamente, a defesa requer a substituição de pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos.
Neste ponto também não assiste razão ao apelante, uma vez que tal substituição já foi proferida na sentença condenatória, in verbis:
“Ante o exposto, sendo necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo em definitivo a pena em 06 (seis) meses de detenção.
De acordo com o quantum fixado, fixo para o acusado o regime aberto (33, § 1º, “c”, do CP) para o início de cumprimento da pena, salvo necessidade de transferência para regime mais grave.
Quanto à pena de multa, prevista no art. 306 do CTB, fixo em 10 (dez) dias-multa, estipulando cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente, em face da situação econômica do réu.
Ressalto, com respeito ao pedido da defesa de suspensão condicional da pena, que o pedido encontra óbice no art. 77, III do CP (“não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código”), pois, in casu, é cabível a substituição contida no art. 44 do CP.
Dessa forma, com base no art. 44, § 2º do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em:
1 - Prestação de serviços à comunidade pelo período de 06 (seis) meses, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser especificada pelo Juízo da execução penal.”
Portanto, resta prejudicada esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 02/12/2024
0800646-32.2021.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorEDELTRANDES PEREIRA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/12/2024