Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800324-95.2022.8.18.0102


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS. FATO CONSTITUTIVO AUTORAL NÃO DEMONSTRADO (SÚMULA 26, TJ-PI). INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A LITISPENDÊNCIA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 1013, § 3º, inciso I, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE PARA, AFASTAR A LITISPENDÊNCIA E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. I - Cuida-se de apelação que pretende à reforma da sentença a quo, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por litispendência. II - Litispendência afastada, por versarem os processos sobre contratos distintos. Causa madura para julgamento de mérito. III. A Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo”. IV - In casu, não houve prova dos descontos indevidos. Do contrário, extrato obtido junto ao (INSS) fez prova de que o contrato foi incluído no sistema, com previsão de início dos descontos em 05/2020. V. Assim, descabe qualquer condenação da instituição financeira no caso em apreço. Precedentes desta Corte. VII - Recurso conhecido e provido em parte para, afastar a litispendência e, no mérito, julgar improcedente a demanda. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800324-95.2022.8.18.0102 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800324-95.2022.8.18.0102

APELANTE: BENJANUTO PEREIRA BATISTA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 


JuLIA Explica

 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS. FATO CONSTITUTIVO AUTORAL NÃO DEMONSTRADO (SÚMULA 26, TJ-PI). INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.  SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A LITISPENDÊNCIA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 1013, § 3º, inciso I, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE PARA, AFASTAR A LITISPENDÊNCIA E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. I - Cuida-se de apelação que pretende à reforma da sentença a quo, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por litispendência. II - Litispendência afastada, por versarem os processos sobre contratos distintos. Causa madura para julgamento de mérito.  III. A Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo”. IV - In casu, não houve prova dos descontos indevidos. Do contrário, extrato obtido junto ao (INSS) fez prova de que o contrato foi incluído no sistema, com previsão de início dos descontos em 05/2020. V. Assim, descabe qualquer condenação da instituição financeira no caso em apreço. Precedentes desta Corte. VII - Recurso conhecido e provido em parte para, afastar a litispendência e, no mérito, julgar improcedente a demanda.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso para dar provimento em parte, para afastar a litispendencia e, no merito, julgar improcedentes os pedidos do autor, ora apelante.

 

 


RELATÓRIO


 



Cuida-se de Apelação Cível interposta por BENJANUTO PEREIRA BATISTA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800324-95.2022.8.18.0102), proposta pelo autor em face de BANCO DAYCOVAL S.A, apelado.

Na sentença (Id 13845930, o magistrado a quo, julgou nos seguintes termos:

 

Analisando os autos, constata-se que este processo possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido do processo de nº 0800293-75.2022.8.18.0102, ajuizado anteriormente. Desse modo, sendo as partes, a causa de pedir e os pedidos da demanda idênticos aos de ação anteriormente ajuizada, resta caracterizada a ocorrência de litispendência. Portanto, evidenciada a litispendência, consoante o art. 485, V, do CPC, verifica-se presente causa de extinção processual sem julgamento do mérito, o que deve ser de pronto reconhecido, por ser matéria de ordem pública. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da ocorrência de litispendência, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a respectiva exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

Nas razões recursais, o apelante defendeu, que os processos apontados como atingidos pela litispendência discutem objetos distintos, não havendo identidade entre eles. Alega a falha na prestação dos serviços bancários, por se tratar de contratação fraudulenta. Requer a reforma da sentença com o afastamento da litispendência e, no mérito, sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.

Contrarrazões pelo apelado (Id 13845944) levanta, preliminar de litispendência com o processo nº 0800293-75.2022.8.18.0102; a inépcia recursal por inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Aduz, que demonstrou a regularidade da contratação discutida e da transferência dos valores pactuados em favor do apelante. Requer o não conhecimento do recurso, seja mantida a sentença a quo. Subsidiariamente, em caso de procedência, que sentença e procedência da demanda, a restituição do indébito seja deferida na forma simples e os danos morais fixados em patamar razoável.

Sem parecer Ministerial Superior, diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório,

 

 JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

   

ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Ausente recolhimento do preparo recursal, em virtude da concessão da gratuidade da justiça pelo juízo a quo. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

Passo a análise da preliminar de litispendência

 

Analisando detidamente os autos observa-se que o contrato nº 50718383720, discutido no processo nº 0800293-75.8.18.0102 é distinto do contrato nº 507183837200006, objeto do vertente processo, visto que embora tenham apenas o número de terminação distinto, valor e parcelas para pagamento idênticas, foram celebrados em datas distintas e constam no histórico de empréstimos do autor/apelante fornecido pelo INSS como contratos distintos (Id.13845597 - Pág. 2).

Assim, não resta caracterizada a litispendência, impondo-se a reforma da sentença a quo para afastar a litispendência.

Da Ausência de Dialeticidade

Considerando que o Apelante impugnou especificamente a sentença apelada, em suas razões, rebatendo a tese adotada da litispendência reiterando as razões de mérito para a procedência dos pedidos, verifica-se que atendeu o princípio da dialeticidade. Logo, rejeito a preliminar de ausência da dialeticidade.

Afastadas as preliminares, passo ao mérito.

Da causa madura (art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC)

Afastada a tese da litispendência e encontrando-se o processo devidamente instruído, em condições para imediato julgamento de mérito, prevê o art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, in verbis:

 

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

 Desse modo, estando a causa madura, passo ao exame do mérito da demanda.

MÉRITO

A questão debatida nos autos deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, que, inclusive, é pessoa iletrada.

Nesse caso, aplica-se, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que prevê: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A responsabilidade civil a ser aplicada na querela é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Apesar disso, a aplicação do CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Assim, a interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26: 

 

Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (negritou-se)

 

Portanto, como a relação consumerista enseja a responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a ocorrência da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa. Em contrapartida, compete ao réu o ônus de demonstrar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte demandante.

Neste contexto, entendo que o autor, ora apelante, não foi diligente em provar os fatos constitutivos de seu direito, na forma prevista no art. 373, I, do CPC, não se desincumbindo desse ônus. O apelado, por seu turno, atendeu ao disposto no inciso II do artigo citado.

Assim sendo, observa-se que o requerido apresentou contrato com a mesma numeração base (507183837/20), assinado pelo autor/Apelante, no mesmo valor discutido, bem como comprovante de transferência de valores (13845609), mas não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do Contrato nº 507183837200006. 

Pelo contrário, o extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e juntado aos autos pelo próprio autor/apelante faz prova de que o contrato foi incluído no sistema em 10/05/2020. 

Assim, extrai-se do conjunto probatório que embora a proposta de empréstimo tenha sido averbada junto ao órgão previdenciário, ocorrera os descontos nos proventos do consumidor, de forma lícita.

Desse modo, embora o recorrente sustente que vem sofrendo descontos indevidos em decorrência do empréstimo consignado objeto dos autos, não traz qualquer prova nesse sentido. Não se está aqui buscando que o apelante tenha acesso à prova impossível ou de fato negativo, pois poderia confrontar os documentos acima citados com a apresentação de um simples extrato financeiro, conforme prevê o art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu.

Portanto, não demonstrado qualquer prejuízo para a parte apelante, como por ele alegado, os descontos relativos ao empréstimo consignado impugnado, deve ser mantido, haja vista a sua legalidade, assim, não há se falar em devolução de qualquer valor a esse título.

Por outro lado, não há que se falar em indenização a título compensatório pelos descontos indevidos. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação vexatória, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que não ocorreu neste caso.

Vejamos a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA E AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07000552120218020040 Atalaia, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023).

 

EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DESCONTOS SEM TERMO FINAL. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EMPRÉSTIMOS, SAQUES, OU DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS. MERA RESERVA DE MARGEM EM BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. Recurso do reclamante conhecido e não provido. Recurso do reclamado conhecido e provido. (TJ-PR - RI: 00012454620218160145 Ribeirão do Pinhal 0001245-46.2021.8.16.0145 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2023)

 

Por último, saliente-se que não se trata de solução inédita nesta Corte, havendo, verbi gratia, julgado recente desta egrégia 2ª Câmara Especializada Cível que aponta na mesma direção, senão vejamos: 

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEM COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Em decorrência da ausência de descontos, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais. 2. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível nº 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, v. u.,  j. 1º/04/2024)

 

Perante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar provimento em parte, para afastar a litispendência e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos do autor, ora apelante.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0800324-95.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BENJANUTO PEREIRA BATISTA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

15/01/2025