TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800324-95.2022.8.18.0102
APELANTE: BENJANUTO PEREIRA BATISTA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS. FATO CONSTITUTIVO AUTORAL NÃO DEMONSTRADO (SÚMULA 26, TJ-PI). INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A LITISPENDÊNCIA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 1013, § 3º, inciso I, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE PARA, AFASTAR A LITISPENDÊNCIA E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. I - Cuida-se de apelação que pretende à reforma da sentença a quo, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por litispendência. II - Litispendência afastada, por versarem os processos sobre contratos distintos. Causa madura para julgamento de mérito. III. A Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo”. IV - In casu, não houve prova dos descontos indevidos. Do contrário, extrato obtido junto ao (INSS) fez prova de que o contrato foi incluído no sistema, com previsão de início dos descontos em 05/2020. V. Assim, descabe qualquer condenação da instituição financeira no caso em apreço. Precedentes desta Corte. VII - Recurso conhecido e provido em parte para, afastar a litispendência e, no mérito, julgar improcedente a demanda.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso para dar provimento em parte, para afastar a litispendencia e, no merito, julgar improcedentes os pedidos do autor, ora apelante.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BENJANUTO PEREIRA BATISTA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800324-95.2022.8.18.0102), proposta pelo autor em face de BANCO DAYCOVAL S.A, apelado.
Na sentença (Id 13845930, o magistrado a quo, julgou nos seguintes termos:
Analisando os autos, constata-se que este processo possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido do processo de nº 0800293-75.2022.8.18.0102, ajuizado anteriormente. Desse modo, sendo as partes, a causa de pedir e os pedidos da demanda idênticos aos de ação anteriormente ajuizada, resta caracterizada a ocorrência de litispendência. Portanto, evidenciada a litispendência, consoante o art. 485, V, do CPC, verifica-se presente causa de extinção processual sem julgamento do mérito, o que deve ser de pronto reconhecido, por ser matéria de ordem pública. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da ocorrência de litispendência, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a respectiva exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nas razões recursais, o apelante defendeu, que os processos apontados como atingidos pela litispendência discutem objetos distintos, não havendo identidade entre eles. Alega a falha na prestação dos serviços bancários, por se tratar de contratação fraudulenta. Requer a reforma da sentença com o afastamento da litispendência e, no mérito, sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões pelo apelado (Id 13845944) levanta, preliminar de litispendência com o processo nº 0800293-75.2022.8.18.0102; a inépcia recursal por inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Aduz, que demonstrou a regularidade da contratação discutida e da transferência dos valores pactuados em favor do apelante. Requer o não conhecimento do recurso, seja mantida a sentença a quo. Subsidiariamente, em caso de procedência, que sentença e procedência da demanda, a restituição do indébito seja deferida na forma simples e os danos morais fixados em patamar razoável.
Sem parecer Ministerial Superior, diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório,
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Ausente recolhimento do preparo recursal, em virtude da concessão da gratuidade da justiça pelo juízo a quo. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Passo a análise da preliminar de litispendência
Analisando detidamente os autos observa-se que o contrato nº 50718383720, discutido no processo nº 0800293-75.8.18.0102 é distinto do contrato nº 507183837200006, objeto do vertente processo, visto que embora tenham apenas o número de terminação distinto, valor e parcelas para pagamento idênticas, foram celebrados em datas distintas e constam no histórico de empréstimos do autor/apelante fornecido pelo INSS como contratos distintos (Id.13845597 - Pág. 2).
Assim, não resta caracterizada a litispendência, impondo-se a reforma da sentença a quo para afastar a litispendência.
Da Ausência de Dialeticidade
Considerando que o Apelante impugnou especificamente a sentença apelada, em suas razões, rebatendo a tese adotada da litispendência reiterando as razões de mérito para a procedência dos pedidos, verifica-se que atendeu o princípio da dialeticidade. Logo, rejeito a preliminar de ausência da dialeticidade.
Afastadas as preliminares, passo ao mérito.
Da causa madura (art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC)
Afastada a tese da litispendência e encontrando-se o processo devidamente instruído, em condições para imediato julgamento de mérito, prevê o art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, in verbis:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
Desse modo, estando a causa madura, passo ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO
A questão debatida nos autos deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, que, inclusive, é pessoa iletrada.
Nesse caso, aplica-se, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que prevê: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A responsabilidade civil a ser aplicada na querela é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Apesar disso, a aplicação do CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Assim, a interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26:
Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (negritou-se)
Portanto, como a relação consumerista enseja a responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a ocorrência da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa. Em contrapartida, compete ao réu o ônus de demonstrar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte demandante.
Neste contexto, entendo que o autor, ora apelante, não foi diligente em provar os fatos constitutivos de seu direito, na forma prevista no art. 373, I, do CPC, não se desincumbindo desse ônus. O apelado, por seu turno, atendeu ao disposto no inciso II do artigo citado.
Assim sendo, observa-se que o requerido apresentou contrato com a mesma numeração base (507183837/20), assinado pelo autor/Apelante, no mesmo valor discutido, bem como comprovante de transferência de valores (13845609), mas não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do Contrato nº 507183837200006.
Pelo contrário, o extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e juntado aos autos pelo próprio autor/apelante faz prova de que o contrato foi incluído no sistema em 10/05/2020.
Assim, extrai-se do conjunto probatório que embora a proposta de empréstimo tenha sido averbada junto ao órgão previdenciário, ocorrera os descontos nos proventos do consumidor, de forma lícita.
Desse modo, embora o recorrente sustente que vem sofrendo descontos indevidos em decorrência do empréstimo consignado objeto dos autos, não traz qualquer prova nesse sentido. Não se está aqui buscando que o apelante tenha acesso à prova impossível ou de fato negativo, pois poderia confrontar os documentos acima citados com a apresentação de um simples extrato financeiro, conforme prevê o art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu.
Portanto, não demonstrado qualquer prejuízo para a parte apelante, como por ele alegado, os descontos relativos ao empréstimo consignado impugnado, deve ser mantido, haja vista a sua legalidade, assim, não há se falar em devolução de qualquer valor a esse título.
Por outro lado, não há que se falar em indenização a título compensatório pelos descontos indevidos. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação vexatória, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que não ocorreu neste caso.
Vejamos a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA E AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07000552120218020040 Atalaia, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DESCONTOS SEM TERMO FINAL. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EMPRÉSTIMOS, SAQUES, OU DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS. MERA RESERVA DE MARGEM EM BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. Recurso do reclamante conhecido e não provido. Recurso do reclamado conhecido e provido. (TJ-PR - RI: 00012454620218160145 Ribeirão do Pinhal 0001245-46.2021.8.16.0145 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2023)
Por último, saliente-se que não se trata de solução inédita nesta Corte, havendo, verbi gratia, julgado recente desta egrégia 2ª Câmara Especializada Cível que aponta na mesma direção, senão vejamos:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEM COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Em decorrência da ausência de descontos, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais. 2. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível nº 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, v. u., j. 1º/04/2024)
Perante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar provimento em parte, para afastar a litispendência e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos do autor, ora apelante.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800324-95.2022.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBENJANUTO PEREIRA BATISTA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação15/01/2025