Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000022-35.2017.8.18.0083


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM DAR ANDAMENTO AO FEITO. CONTESTAÇÃO OFERECIDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA A DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000022-35.2017.8.18.0083 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000022-35.2017.8.18.0083

REQUERENTE: FERNANDA DE SOUSA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: SANMYRA DANIELLE SILVA HOLANDA, MARINA RODRIGUES MOREIRA, DHANDARA OLIVEIRA BENVINDO

APELADO: MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, EZEQUIAS PORTELA PEREIRA, BRUNO RAYEL GOMES LOPES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM DAR ANDAMENTO AO FEITO. CONTESTAÇÃO OFERECIDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA A DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000022-35.2017.8.18.0083

REQUERENTE: FERNANDA DE SOUSA E SILVA 
Advogados do(a) REQUERENTE: DHANDARA OLIVEIRA BENVINDO - PI15325-A, MARINA RODRIGUES MOREIRA - SP387157-A, SANMYRA DANIELLE SILVA HOLANDA - PI15746-A

APELADO: MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES
Advogados do(a) APELADO: BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, EZEQUIAS PORTELA PEREIRA - PI13381-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora aduz que foi classificada em segundo lugar no concurso para o cargo de nutricionista realizado pelo município réu e que vem sendo preterida, uma vez que o ente municipal nomeou outras pessoas para a função, desrespeitando o resultado final do certame. Pleiteia, ao final, a sua nomeação pelo requerido no cargo respectivo.

Sobreveio sentença que julgou pela extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias sem promover os atos e diligências que lhe competia.

A parte autora interpôs recurso, alegando, em suas razões, que a sentença desconsiderou manifestação efetuada por ela no processo se justificando sobre o não cumprimento da diligência. Por fim, requer o conhecimento e o provimento recursais, a fim de anular a sentença guerreada, determinando o prosseguimento do feito.

Com contrarrazões pela parte recorrida.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


De início, consigne-se que a partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos, passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.

Portanto, tem-se que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09 e da Lei 9.099/95.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada por meio de seu advogado para se manifestar sobre os documentos juntados pelo ente municipal, mantendo-se inerte. Diante da inércia do patrono, foi expedida intimação por carta à parte autora para cumprir a determinação judicial sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, 1º, do CPC.

Tendo, igualmente, se mantido inerte sobre o último despacho, o Juízo, em sentença, entendeu por extinguir o feito sem resolução do mérito, diante do abandono da causa pela autora.

Acontece que, a respeito do abandono da causa, o art. 485, § 6°, do Código de Processo Civil enuncia que, havendo contestação nos autos, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

No mesmo sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, § 6º, DO CPC/2015 E SÚMULA 240/STJ. 1. "Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que não ocorreu na h ipótese dos autos" (REsp 1.831.958/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019). 2. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n° 64298-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01.07.2021).


Analisando os autos, observo que há contestação juntada, mas que não consta nenhum requerimento do ente municipal pleiteando a extinção da demanda por abandono da causa pela parte autora. Logo, não deveria ser o processo extinto por tal fundamento.

Ademais, entendo que o processo não pode ter seu mérito analisado e julgado por esta Turma Recursal, uma vez que, nos autos originais, ainda não houve realização de audiência nem manifestação da parte autora acerca dos documentos juntados pela parte ré.

Logo, a presente demanda não se encontra instruída, de modo que os autos devem retornar ao juízo de origem para seu processamento.

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.

Sem ônus de sucumbência pela recorrente.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 11/12/2024

Detalhes

Processo

0000022-35.2017.8.18.0083

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FERNANDA DE SOUSA E SILVA

Réu

MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES

Publicação

17/12/2024