TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757365-90.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: GOMES COMUNICACAO LTDA
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PERDA DO OBJETO POR PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. 1. O agravo de instrumento é examinado em cognição sumária, de modo que prolatada a sentença, que encerra a atividade jurisdicional com cognição exauriente, fica prejudicada sua apreciação pelo Tribunal. 2. A interposição do Agravo de Instrumento não obsta, automaticamente, o andamento do processo de origem, sendo necessário a concessão do efeito suspensivo pelo Julgador. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757365-90.2023.8.18.0000 RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por GOMES COMUNICACÃO LTDA em face de decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento por se encontrar prejudicado. O agravo de instrumento mencionado foi interposto pelo ora agravante contra a decisão que indeferiu o seu pedido de gratuidade da justiça(Id.12187490), proferida na AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Ao analisar o processo, constatou-se a prolação de sentença extintiva nos autos de origem, julgando prejudicado o recurso, por perda do objeto (id.13926867) . Inconformado, o recorrente interpôs Agravo Interno, no qual alegou basicamente a persistência do interesse recursal, o cerceamento da defesa, ante a nulidade da sentença proferida na pendência de agravo. Intimado, o agravado deixou de apresentar as contrarrazões.. É o relatório.
Origem:
AGRAVANTE: GOMES COMUNICACAO LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726-A, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que, diante da prolação de sentença na origem, julgou prejudicado o agravo de instrumento anteriormente interposto. O agravante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, à medida que não fora apreciado nessa instância, o pedido de gratuidade da justiça. Não lhe assiste razão. O agravo de instrumento é examinado em cognição sumária, de forma que se encerra a atividade jurisdicional com cognição exauriente, com a prolação da sentença e fica prejudicada sua apreciação do agravo pelo Tribunal. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. JULGAMENTO. MÉRITO. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1040, II DO CPC. PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A sentença prolatada no feito principal representa decisão proferida em cognição exauriente, de modo que soluciona a lide posta ao Poder Judiciário em todos os seus vieses. 2. Considerado o efeito substitutivo da sentença em relação à decisão interlocutória que a precede, tem-se que sua prolação impede o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória a ela anterior, face à perda superveniente do objeto recursal. 3. Na hipótese em que a discussão sobre determinada tese for realizada em sede de cognição exauriente, com abrangência integral na sentença do conteúdo do agravo de instrumento, cuja decisão foi analisada em cognição sumária, deve este ser julgado prejudicado. (...). 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1386092, 0025787-06.2016.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 25/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ” A empresa agravante afirma que a sentença está eivada de vícios na medida em que desconsiderou a Interposição de agravo interposto contra decisão o que negou a concessão da gratuidade de justiça. Contudo, a interposição do agravo de instrumento não obsta, automaticamente, o andamento do processo de origem, sendo necessário a concessão do efeito suspensivo. In casu, o agravante sequer informou a interposição do agravo de instrumento ao juízo de origem, assumindo, assim, o risco do prosseguimento da ação. Não obstante, depreende-se dos autos de origem que o agravante interpôs recurso de apelação contra a sentença extintiva e que já foi julgada (id.20974881do processo de origem), sob a relatoria do Des.Ricardo Gentil Eulalio Dantas. Nesse contexto, não há se falar em prejuízo ao contraditório e ampla defesa, devendo ser mantida a decisão de perda do objeto. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto
Teresina, 10/12/2024
0757365-90.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorGOMES COMUNICACAO LTDA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/12/2024