Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801021-43.2024.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDAS RETENÇÃO INDEVIDA DE SALÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVOLUÇÃO COM COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A Instituição Financeira não pode expropriar a integralidade de proventos de salário, creditados em conta bancária, ainda que exista suposto débito em aberto. - O Banco-réu, para saldar dívida, apropriou-se da integralidade do salário da PARTE autora, prática abusiva e ilícita, pois suprimiu da correntista todo o recurso de que dispunha, privando-lhe do mínimo existencial para prover a sua subsistência e de sua família, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. - Desse modo, patente a ilegalidade da conduta da instituição financeira requerida, sendo de rigor a restituição dos valores indevidamente apropriadas. - Por seu turno, o bloqueio ilegal de verba salário gera danos de ordem moral. Destaque-se que “A jurisprudência do STJ vem se orientando no sentido de ser desnecessária a prova de abalo psíquico para a caracterização do dano moral, bastando a demonstração do ilícito para que, com base em regras de experiência, possa o julgador apurar se a indenização é cabível a esse título” (REsp nº 1.109.978-RS, Min. Rel. Nancy Andrighi, j. 01/09/2011). (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801021-43.2024.8.18.0136 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801021-43.2024.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: KELY DANIELA DOS SANTOS DANTAS, BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDAS RETENÇÃO INDEVIDA DE SALÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVOLUÇÃO COM COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- A Instituição Financeira não pode expropriar a integralidade de proventos de salário, creditados em conta bancária, ainda que exista suposto débito em aberto.

- O Banco-réu, para saldar dívida, apropriou-se da integralidade do salário da PARTE autora, prática abusiva e ilícita, pois suprimiu da correntista todo o recurso de que dispunha, privando-lhe do mínimo existencial para prover a sua subsistência e de sua família, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.

- Desse modo, patente a ilegalidade da conduta da instituição financeira requerida, sendo de rigor a restituição dos valores indevidamente apropriadas.

- Por seu turno, o bloqueio ilegal de verba salário gera danos de ordem moral. Destaque-se que “A jurisprudência do STJ vem se orientando no sentido de ser desnecessária a prova de abalo psíquico para a caracterização do dano moral, bastando a demonstração do ilícito para que, com base em regras de experiência, possa o julgador apurar se a indenização é cabível a esse título” (REsp nº 1.109.978-RS, Min. Rel. Nancy Andrighi, j. 01/09/2011).


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801021-43.2024.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: KELY DANIELA DOS SANTOS DANTAS, BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, in verbis:Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Decoto o quantum pretendido de danos morais e a esse título condeno o requerido a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data e de juros de 1% (um por cento) a partir da citação. Determino a restituição do valor retido deduzido do valor da parcela do financiamento resultando no importe de R$ 2.973,49 (dois mil novecentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e atualização monetária, contados a partir de 06/02/2024. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).

Razões do recorrente, alegando: síntese da demanda; dos motivos para a reforma da sentença - da validade do negócio jurídico celebrado – da vontade de contratar; inexistência dos danos materiais – devolução de valores; do alegado dano moral - da ausência de comprovação – improcedência do pleito indenizatório – ausência de responsabilidade imputável ao recorrente; da necessidade de redução do valor da condenação; da aplicação do juros no dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial de acordo com as razões recursais despendidas.


O recorrido apresentou contrarrazões.


É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.


Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 15% sobre o valor da condenação atualizado.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

  1.  

Detalhes

Processo

0801021-43.2024.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

KELY DANIELA DOS SANTOS DANTAS

Publicação

17/12/2024