Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803328-91.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0803328-91.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LEONIDAS ALVES FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CUSTAS PELA PARTE RÉ.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposto por LEÔNIDAS ALVES FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.

Após o recebimento do recurso, as partes, por meio da petição eletrônica de id. 19654028, vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide. Requerem a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris:

 

“Art. 932 – Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.”

 

A transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC.

Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.

Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.

Ressalto que o referido termo de acordo conta com a assinatura a rogo da parte autora e de duas testemunhas. Quanto ao Banco Bradesco, consta assinatura do advogado que possui poderes para transigir, conforme previsão contida na procuração de id. 19395208.

Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.

Assim sendo, por entender preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem BRADESCO S.A. e LEÔNIDAS ALVES FERREIRA, o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.

Custas remanescentes pela parte ré.

Intime-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos à vara de origem.

 

Des. Antônio soares dos Santos (Juiz Convocado)

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803328-91.2021.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/11/2024 )

Detalhes

Processo

0803328-91.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LEONIDAS ALVES FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/11/2024