
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0753906-46.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: GENTIL DA SILVA SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. DILIGÊNCIA CUMPRIDA PELO BANCO. TRÂNSITO EM JULGADO. ESVAZIAMENTO DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0801291-33.2020.8.18.0031 houve decisão (id 60859122 dos autos originários), na qual fora determinada a expedição do alvará da quantia remanescente, tendo o Banco agravante procedido a juntada do comprovante de transferência bancária, inclusive, já existe decisão de trânsito em julgado nos autos, gerando fato superveniente que faz desaparecer o objeto do referido recurso. Agravo de Instrumento prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo (Id 16445626), interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão (Id 53977972) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0801291-33.2020.8.18.0031) movido por GENTIL DA SILVA SANTOS em desfavor do agravante, na qual, em função da preclusão temporal, o Juízo não apreciou a impugnação à penhora apresentada pela parte executada (agravante) e homologou “os cálculos trazidos no ID 48647928, no valor de R$ 12.902,16 (doze mil, novecentos e dois reais e dezesseis centavos)”.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que o protocolo da impugnação ocorreu dentro do prazo, pois tomou ciência da penhora em 31 de outubro de 2023, conforme disponibilização da publicação.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pela procedência do recurso, para reformar a decisão recorrida.
Foi proferida decisão monocrática indeferindo o pedido de efeito suspensivo (Id 18162896).
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no Processo nº 0801291-33.2020.8.18.0031 houve decisão nos autos principais (Id 60859122), na qual, fora determinada a expedição do alvará da quantia remanescente, tendo o Banco agravante procedido a juntada do comprovante de transferência bancária, inclusive, já existe decisão de trânsito em julgado nos autos.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA DECISÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. No caso, a decisão atacada não mais subsiste, uma vez que foi proferido novo comando judicial, ficando prejudicado o exame do reclamo, em face da perda superveniente de seu objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, POR MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70080628522, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 04/04/2019). (TJ-RS - AI: 70080628522 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 04/04/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, AO DEFERIR LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, DETERMINOU AO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE O MANDADO SEJA CUMPRIDO NO EXATO ENDEREÇO DESCRITO NO CAMPO "DESTINATÁRIO", NÃO PODENDO A DILIGÊNCIA SER REALIZADA EM LOCAL DIFERENTE, SALVO LOGRADOUROS PÚBLICOS. RECURSO DO BANCO DEMANDANTE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO SEM RESTRIÇÕES E COM AUTORIZAÇÃO DE ARROMBAMENTO E AUXÍLIO POLICIAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. ESVAZIAMENTO DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (TJ-SC - AI: 40209768720188240000 Joinville 4020976-87.2018.8.24.0000, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 20/09/2018, Primeira Câmara de Direito Comercial)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0753906-46.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuGENTIL DA SILVA SANTOS
Publicação19/11/2024