Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801029-16.2023.8.18.0084


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de comprovante de residência atualizado em nome da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência configura motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial, à luz dos requisitos do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual (art. 319 do CPC) não exige a juntada de comprovante de residência como condição para a admissibilidade da petição inicial. A mera indicação do endereço da parte é suficiente para assegurar a citação e o adequado trâmite processual. A exigência de comprovante de residência constitui formalismo excessivo que não se justifica, especialmente considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito e o direito de acesso à justiça. Em jurisprudência consolidada, os tribunais têm entendido que a ausência de comprovante de residência não é fundamento para indeferir a petição inicial quando o endereço da parte está indicado, sendo desnecessária a comprovação documental para demandas como a presente, que versa sobre relação contratual e eventual cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: A exigência de comprovante de residência não constitui requisito indispensável para o recebimento da petição inicial, sendo suficiente a indicação do endereço da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319 e 320. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação nº 5002766-14.2020.8.24.0060, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04/04/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801029-16.2023.8.18.0084 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801029-16.2023.8.18.0084

APELANTE: MARIA DA CRUZ BARBOSA GONCALVES

Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA. SENTENÇA CASSADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de comprovante de residência atualizado em nome da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência configura motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial, à luz dos requisitos do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A legislação processual (art. 319 do CPC) não exige a juntada de comprovante de residência como condição para a admissibilidade da petição inicial. A mera indicação do endereço da parte é suficiente para assegurar a citação e o adequado trâmite processual.

  2. A exigência de comprovante de residência constitui formalismo excessivo que não se justifica, especialmente considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito e o direito de acesso à justiça.

  3. Em jurisprudência consolidada, os tribunais têm entendido que a ausência de comprovante de residência não é fundamento para indeferir a petição inicial quando o endereço da parte está indicado, sendo desnecessária a comprovação documental para demandas como a presente, que versa sobre relação contratual e eventual cobrança indevida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Sentença cassada.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de comprovante de residência não constitui requisito indispensável para o recebimento da petição inicial, sendo suficiente a indicação do endereço da parte.

Dispositivos relevantes citados:

  • CPC, arts. 319 e 320.

Jurisprudência relevante citada:

  • TJSC, Apelação nº 5002766-14.2020.8.24.0060, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04/04/2023.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ BARBOSA GONÇALVES contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra BANCO PAN S/A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta ação relatando, em síntese, que sofreu descontos em sua conta bancária em razão de empréstimo consignado não contratado.

Requereu a inversão do ônus da prova; a exibição do contrato; a declaração de inexistência do contrato; a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, dentre outros.

Juntou documentos.

Por despacho, Num. 16899188 – Pág. 1/2, o MM. Juiz assim determinou:

(...)Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, completar a petição inicial instruindo-a (a) com comprovante de endereço atualizado em seu nome no local em que declarou residir no município de Barro Duro-PI e (b) com os extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário em que realizado os descontos objeto da controvérsia judicial emitidos pelo INSS.”

Intimada, a parte autora apresentou manifestação, sem, contudo, colacionar comprovante de endereço em seu nome.

Por sentença, Num. 168899191 – Pág. 1/2, o MM. Juiz a quo assim decidiu:

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento nos arts. 330, IV e 485, I do Código de Processo Civil. Sem custas.”

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 168899192 Pág. 1/9, justificando a ausência de exigibilidade de comprovante de endereço, requerendo a anulação da sentença, para regular processamento do feito.

Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões, Num. 16899196 – Pág. ¼, pugnando pela manutenção da sentença.

Recebido o recurso em ambos efeitos, Num. 17675871 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juiz a quo.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a nulidade de contrato de empréstimo consignado e a condenação da parte requerida em indenização por danos morais e materiais.

É sabido que o magistrado deve aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, não descuidando da necessidade de se observar os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.

De acordo com a Lei Processual Civil:

"Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."

Nota-se que a legislação de regência não exige a juntada de comprovante de residência para instrumentalizar a peça inicial, bastando apenas a indicação do endereço da parte apelante.
Não se trata, ademais, de documento indispensável à propositura, tampouco à apreciação, de demandas como a versada nos autos.

Nesse contexto, afigura-se irrelevante, no caso, a ausência do comprovante de residência, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão recursal.

Em situações análogas, têm decidido os Tribunais Pátrios, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. [...] MÉRITO. SUSTENTADO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PROCESSUAIS. TESE ACOLHIDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR QUE NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL PRESENTES. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJSC, Apelação n. 5002766-14.2020.8.24.0060, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2023).”

Em razão do exposto, tendo em conta que a sentença extintiva baseou-se exclusivamente na não juntada de comprovante de residência por parte da autora/apelante, deve ser cassado o decisum, a fim de que retornem os autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária.

É o voto.

 



Teresina, 11/03/2025

Detalhes

Processo

0801029-16.2023.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DA CRUZ BARBOSA GONCALVES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/03/2025