Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800861-96.2024.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE ESGOTO SANITÁRIO. TRANSBORDAMENTO E ESCOAMENTO DO ESGOTO QUE OCASIONOU ALAGAMENTO NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSTORNOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, QUE FICOU EXPOSTO AO ODOR DO ESGOTO, BEM COMO AOS MAIS VARIADOS TIPOS DE DOENÇAS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUN INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800861-96.2024.8.18.0013 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800861-96.2024.8.18.0013

RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: MARIA DE NAZARETH SANTOS VELOSO, HELIO SANTOS VELOSO

Advogado(s) do reclamado: DANILO MAGALHAES NUNES BEZERRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE ESGOTO SANITÁRIO. TRANSBORDAMENTO E ESCOAMENTO DO ESGOTO QUE OCASIONOU ALAGAMENTO NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSTORNOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, QUE FICOU EXPOSTO AO ODOR DO ESGOTO, BEM COMO AOS MAIS VARIADOS TIPOS DE DOENÇAS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUN INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800861-96.2024.8.18.0013
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: MARIA DE NAZARETH SANTOS VELOSO, HELIO SANTOS VELOSO
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO MAGALHAES NUNES BEZERRA - PI23734-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrida, aduz que na data de 24/03/2024, ao adentrar em sua residência deparou-se com o seu quarto submerso por água/lamaçal escuro, o que posteriormente foi constatado ser água proveniente de esgoto e mesmo após o contato com a empresa, não obteve solução imediata.

 

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para:

a) Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), devendo incidir juros moratórios contados no termos do art. 397 do CC, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a partir do ajuizamento da presente demanda e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024 em 60 dias de sua publicação em 1º/07/2024, a partir de quando incidirá o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios;

b) Pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela parte Requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir desta data e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.


Razões da recorrente, alegando, em suma, inexistência de falha na prestação de serviços, da inexistência de ato ilícito e de dever indenizatório por danos morais, do quantun indenizatório, da inexistência dos pressuposto da obrigação de indenizar – dano material; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

 

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

 

 É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

          A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

  Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 


             Teresina, assinado e datado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800861-96.2024.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Réu

MARIA DE NAZARETH SANTOS VELOSO

Publicação

17/12/2024