TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801558-50.2021.8.18.0037
APELANTE: FRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Há nos autos, provas juntadas pela parte autora e pelo Banco que demonstram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual devem ser declarados inexistentes os danos materiais e morais. 4. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito movida pela apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, declarando somente a nulidade do contrato nº 97-823752693/17.
Insatisfeita, a parte apelante interpôs o presente recurso de ID 17920082. Em suas razões, aduz que em virtude da nulidade contratual é devida a condenação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a repetição de indébito, em dobro. Por fim, alega também a não caracterização da litigância de má-fé. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença.
O Banco recorrido apresentou contrarrazões (ID 17920086), onde pugna pela manutenção da sentença.
Na decisão de ID 17982916, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia acerca dos pedidos de repetição do indébito e da condenação por danos morais, em razão da nulidade do contrato nº 97-823752693/17.
A parte apelante afirma na inicial que o banco celebrou contrato de empréstimo consignado, o que ocasionou descontos indevidos no seu benefício previdenciário.
Analisando-se os autos, entende-se que essas alegações não merecem prosperar, pois, a própria parte apelante juntou documentos que comprovam que não houve os descontos alegados.
Conforme histórico de consignações juntados pela própria autora (ID 17920070, pág. 02), constata-se que a data de inclusão dos descontos se deu em 29/04/2017 e foi excluída 5 (cinco) dias depois (04/05/2017), estando o primeiro desconto previsto para 29/05/2017, não havendo, assim, o que se falar em descontos no benefício da parte apelante.
Dessa forma, impossível reconhecer alguma lesão em razão de descontos indevidos, pois estes nunca existiram. Dito isso, não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrados, tampouco a condenação do Banco réu em em indenização por danos morais, já que não houve qualquer dano ensejador de reparação.
Em face do exposto, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO e ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador(a) de Justiça: Teresinha de Jesus Marques
O referido é verdade e dou fé.
Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0801558-50.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação04/12/2024