TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801060-86.2023.8.18.0132
RECORRENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DE ASSIS
Advogado(s) do reclamante: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, HELIANE GUIMARAES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu beneficio decorrente de empréstimo sobre margem de cartão de crédito consignado (RMC) que não anuiu. Ademais, alega que a conduta da requerida fora ilegal, uma vez que tal negócio jurídico fora feito sem o seu consentimento.
Requereu, ao final, a declaração de nulidade contratual; condenação do requerido para que cesse a realização dos descontos; a restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma dobrada; e indenização pelos danos morais ocasionados.
Em contestação, o requerido se desincumbiu do seu ônus probatório, juntando aos autos contrato devidamente assinado e comprovante válido de disponibilização de valores à parte requerente.
Sobreveio sentença (ID nº 18671034), que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, in verbis:
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se com baixa na distribuição.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, a parte recorrente interpôs recurso inominado, alegando, em suma, nulidade do contrato entabulado; superendividamento. Por fim, requer a declaração de nulidade contratual; condenação do requerido para que cesse a realização dos descontos; a restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma dobrada; e indenização pelos danos morais ocasionados.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença de piso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor corrigido da causa atualizado, suspensa a exigibilidade nos termos do parágrafo 3°, artigo 98, do CPC.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0801060-86.2023.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA APARECIDA PEREIRA DE ASSIS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/12/2024