Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800462-67.2023.8.18.0089


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TAXA DE ANUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Tratando-se de relação entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, cabível a inversão do ônus da prova, sendo o banco responsável pela comprovação da regularidade na contratação do serviço ofertado ao cliente. 2. As tarifas e demais encargos bancários somente podem ser cobrados com a expressa previsão contratual. 3. Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. 4. Majoração dos danos morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800462-67.2023.8.18.0089 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800462-67.2023.8.18.0089

APELANTE: MARIA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TAXA DE ANUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Tratando-se de relação entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, cabível a inversão do ônus da prova, sendo o banco responsável pela comprovação da regularidade na contratação do serviço ofertado ao cliente. 2. As tarifas e demais encargos bancários somente podem ser cobrados com a expressa previsão contratual. 3. Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. 4. Majoração dos  danos morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, proposta pela apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.



Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente a relação contratual discutida nos autos, condenando o Banco à restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária da autora, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e custas e honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.



Insatisfeito, a autora interpôs recurso de apelação requerendo a majoração dos danos morais para o valor de 5.000,00 (cinco mil reais) e dos honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


Em contrarrazões, o Banco requereu que seja negado provimento ao recurso interposto pela autora.


A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 11230957).


É o relatório.

 

VOTO


 

A autora aduz, em síntese, que ao retirar o extrato bancário de sua conta corrente, percebeu que havia uma cobrança referente à anuidade de um cartão de crédito que nunca contratou.


Importa destacar, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços e pela possibilidade de sua aplicação às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no art. 14 do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do mesmo dispositivo legal.


Quanto à cobrança da tarifa mensal (taxa de anuidade), o réu não logrou êxito em comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que juntou contestação sem apresentar contrato ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado dos tipos de serviços cobrados junto à abertura da conta corrente, na instituição financeira, violando, assim, o art. 52, do CDC.


Além disso, a cobrança por serviços bancários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma expedida pela autoridade monetária, restando imprescindível a anuência prévia, conforme disposto na Resolução nº 3.919, do Banco Central do Brasil. Dessa forma, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos previdenciários do apelante, sem respaldo legal ou prévia anuência, resultam em má-fé.


Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito. 


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). [...]. 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1537969 PR 2019/0197952-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019).


Nos autos não existe documento apto que autorize os descontos a título de tarifa bancária, capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação dos referidos serviços, não havendo como afastar a responsabilidade do réu, a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada.


Nesse cenário, a instituição financeira responde independente de culpa pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços. Acrescenta-se, ainda, a necessidade de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, acrescidos de correção monetária e juros legais, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.


Ressalte-se que, diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabia à instituição financeira demonstrar, além da existência do contrato, a não ocorrência dos descontos nos meses alegados pela autora na inicial. Verificou-se, no entanto, que o Banco não se desincumbiu do seu ônus de provar a inexistência das cobranças indevidas na conta corrente da apelada.


Portanto, a repetição do indébito, em dobro, deve levar em consideração os termos relatados na petição inicial. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde as datas dos efetivos descontos, nos termos das Súmulas nº 54 e 43 do STJ, respectivamente.


Sobre os danos morais, é indiscutível que os descontos efetuados em proventos ou salários, tendo por base contrato nulo ou inexistente, configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.


No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.


Assim, é inquestionável o dano moral causado à autora, diante da privação de parte da sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco.


Em relação ao valor indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.


Diante dessas ponderações, atentando-se aos valores reiteradamente impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais)


Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do Código Civil e Art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).


Ante o exposto, conhece-se da apelação para dar PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de reformar a sentença, para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais).


Os ônus sucumbenciais devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.


É o voto.

ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as):  FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO e ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador(a) de Justiça: Teresinha de Jesus Marques

 

O referido é verdade e dou fé.


Teresina(PI), 06 de novembro de 2024.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0800462-67.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/12/2024