TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801803-40.2022.8.18.0162
RECORRENTE: WILMAR DE PAIVA VASCONCELOS JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COMPLEXIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. COBRANÇA DE VALORES POR CONSUMO QUE DESTOAM DOS MESES ANTERIORES. REFATURAMENTO PELA MÉDIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Sobreveio sentença que extinguiu o feito por sentença sem resolução de mérito, por reconhecer a incompetência material deste Juízo para conhecer e processar a presente lide:
“Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Defiro o pedido de Justiça gratuita, tendo em vista o documento comprobatório da hipossuficiência da parte autora.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.”
Recurso da parte autora aduzindo, em síntese, a competência do juizado especial para dirimir a controvérsia, a necessidade de revisão do consumo, a repetição do indébito e o dever de indenizar os danos morais infligidos, ID 18499672.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, ID 18499689.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre-se esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando-se os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, é notória que a verificação no medidor não irá, no presente momento, constatar alteração – uma vez que a discrepância no hidrômetro ocorreu no mês agosto de 2019, bem como ficou demonstrado pelas faturas anexas que o consumo estava fora do padrão de uso pelo autor. Desse modo, afasta-se a complexidade da causa reconhecida em sentença.
Neste sentido:
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA (DESO). FATURA DE ÁGUA COM VALOR EXORBITANTE. BAIXO CONSUMO DE ÁGUA DIANTE DA CARACTERÍSTICA SIMPLES, NÃO LUXUOSA, DA UNIDADE CONSUMIDORA. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A CARACTERIZAR QUE O ERRO DE MEDIÇÃO DECORREU DO MÉTODO DE AFERIÇÃO E NÃO DE PROBLEMAS ATRIBUÍDOS À RESPONSABILIDADE DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NA UNIDADE CONSUMIDORA PARA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAZAMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABE AO FORNECEDOR DEMONSTRAR O EFETIVO CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDO NA SENTENÇA DE ORIGEM. SITUAÇÃO QUE GERA DANO MORAL FACE À COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO AO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), POSTO QUE ADEQUADO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ELEMENTOS ESPECÍFICOS DO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE – RI: 00081576320198250053 202001004025, Relator: Livia Santos Ribeiro, Data de Julgamento: 24/08/52020, TURMA RECURSAL)
Passa-se ao mérito, tendo em vista que a demanda se encontra devidamente instruída.
No caso em questão, a parte autora afirma que, recebeu cobrança exorbitante no mês de agosto de 2019, não condizente com a média de consumo de sua residência.
A requerida, por sua vez, argumenta que em vistoria constatou que não existia vazamento e que o consumo estava normal.
No caso presente, porém, revela-se verossímil a alegação da parte autora, pois é muito destoante o valor de consumo impugnado e aferido na conta de consumo questionada.
Verificada a excessiva discrepância dos registros, incumbia à requerida o ônus da prova da regularidade do consumo medido pelo relógio, sobretudo em relação à fatura impugnada, contudo desse ônus não se desincumbiu.
Impõe-se admitir a inexigibilidade do valor correspondente ao débito questionado, cabendo à Requerida efetuar o recálculo da fatura referente ao mês.
Para tanto, deve ser utilizada a média mensal de consumo da unidade, considerando os 12 (doze) meses de medição regular, anteriores as cobranças indevidas, nesse sentido.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXORBITANTE. CONSUMO DE ÁGUA SUPERIOR A MÉDIA MENSAL. RECÁLCULO. CONSUMO MÉDIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise do histórico de medição de consumo de água na residência em questão, extrai-se que o mês questionado não se harmoniza com seu consumo médio e destoa inteiramente dos valores que foram faturados posteriormente ao período discutido. 2. Diante da disparidade da medição de consumo dos meses anteriores e posteriores àquele contestado e, ainda, considerando que a fatura impugnada foi a única que apresentou valor excessivo, reforça-se a idéia de que houve erro na aferição do consumo de água. 3. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
(TJ-DF 07055123320198070018 DF 0705512-33.2019.8.07.0018, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 11/12/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim, neste ponto, assiste parcial razão a recorrente, devendo ser determinado o refaturamento pela média, no termo acima explicado.
Quanto aos danos morais, entende-se configurado, uma vez que houve comprovação da suspensão no fornecimento de água, havendo ofensa a honra da autora a gerar reparação por danos morais.
Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende às peculiaridades do caso concreto.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar a complexidade da causa reconhecida em primeiro grau e, no mérito, parcial provimento para:
a) desconstituir o débito em questão e determinar o refaturamento da fatura do mês de agosto de 2019, objeto desta lide, com base na média de consumo da autora sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de atraso ou descumprimento da presente decisão;
b) Condenar a recorrida ao pagamento, em dobro, da diferença dos valores cobrados indevidamente, após a realização do refaturamento do mês de agosto de 2019; e
c) Condenar a recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos desde a data do arbitramento e juros de mora incidentes desde a citação.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0801803-40.2022.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorWILMAR DE PAIVA VASCONCELOS JUNIOR
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação19/12/2024