TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802300-93.2021.8.18.0031
EMBARGANTE: JAYNE DE SOUSA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: AMANDA CARVALHO CASTELO BRANCO SOUZA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
I. Requer o Embargante que seja sanada a omissão para que a verba sucumbencial seja majorada em razão do trabalho realizado, nos termos do §11º do art. 85 do CPC.
II. Dispõe o artigo 85, §11 do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...). § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
III. Reconheço a omissão apontada pelo Embargante, promovendo, para que seja sanada, a retificação do dispositivo do decisum impugnado para majorar os honorários recursais, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, fixando-os em 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas DAR-LHES provimento, exclusivamente para reconhecer omissão no acórdão embargado quanto a majoração dos honorários sucumbenciais fixando-os em 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29 de novembro de 2024.
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0802300-93.2021.8.18.0031 que o Autor/Apelante propôs em face do Município/Apelado, visando: “Condenar o Réu ao pagamento dos salários da Autora, correspondentes ao período de janeiro a Maio, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário proporcional e depósito do FGTS proporcional e aplicação da multa de 40% sobre o saldo do FGTS”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o réu, tão somente, dado o princípio da adstrição ou congruência, ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória, equivalente à remuneração percebida pela autora durante o período de contratação temporária, a partir do dia 02.01.2021 (dia posterior ao desligamento) até 02.05.2021, sem qualquer reflexo em décimo e férias”.
A Parte/Autora interpôs recurso de Apelação, alegando: “4.1 Do desvirtuamento do contrato de trabalho; 4.2 Da estabilidade da gestante nos contratos por prazo determinado quando demitida sem justa causa; 4.3 Das férias proporcionais acrescidas de 1/3; 4.4 Do 13º salário proporcional; 4.5 Do FGTS; 4.6 DA FIXAÇÃO DA DATA DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS”.
O Município/Requerido apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença a quo para, acrescentando ao Dispositivo, condenar o Município de Parnaíba/PI ao pagamento referente as férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário, a serem apurados em liquidação, devendo ser considerado para efeito de cálculo do período de estabilidade a data da exoneração até cinco meses após o parto, mantendo a Sentença a quo nos seus demais termos.
Requer o Embargante que seja sanada a omissão para que a verba sucumbencial seja majorada em razão do trabalho realizado, nos termos do §11º do art. 85 do CPC.
A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do Acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0802300-93.2021.8.18.0031 que o Autor/Apelante propôs em face do Município/Apelado, visando: “Condenar o Réu ao pagamento dos salários da Autora, correspondentes ao período de janeiro a Maio, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário proporcional e depósito do FGTS proporcional e aplicação da multa de 40% sobre o saldo do FGTS”.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença a quo para, acrescentando ao Dispositivo, condenar o Município de Parnaíba/PI ao pagamento referente as férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário, a serem apurados em liquidação, devendo ser considerado para efeito de cálculo do período de estabilidade a data da exoneração até cinco meses após o parto, mantendo a Sentença a quo nos seus demais termos.
Requer o Embargante que seja sanada a omissão para que a verba sucumbencial seja majorada em razão do trabalho realizado, nos termos do §11º do art. 85 do CPC.
Dispõe o artigo 85, §11 do Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Reconheço a omissão apontada pelo Embargante, promovendo, para que seja sanada, a retificação do dispositivo do decisum impugnado para majorar os honorários recursais, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, fixando-os em 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas DAR-LHES provimento, exclusivamente para reconhecer omissão no acórdão embargado quanto a majoração dos honorários sucumbenciais fixando-os em 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0802300-93.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJuros Progressivos
AutorJAYNE DE SOUSA FERREIRA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação02/12/2024