Acórdão de 2º Grau

Inscrição Indevida no CADIN 0000519-24.2016.8.18.0038


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face de acórdão da 4ª Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta em ação indenizatória. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise de dispositivos constitucionais e legais, visando ao prequestionamento. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar dispositivos constitucionais e legais mencionados pelo embargante; e (ii) verificar se a utilização dos embargos de declaração constitui tentativa de rediscutir matéria já apreciada no mérito. 3. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado e abrange todas as questões suscitadas, inclusive a análise do nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado ao particular, com base na Teoria do Risco Administrativo. 4. A omissão alegada não se verifica, pois o órgão julgador já abordou a responsabilidade objetiva do Estado e a relação entre a falha de vigilância do bem apreendido e o dever de indenizar. 5. Embargos de declaração não se prestam para reexaminar ou rediscutir o mérito da decisão proferida, sendo instrumento processual destinado exclusivamente a sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. 6. Configurado o caráter protelatório dos embargos, aplico multa por litigância de má-fé nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do uso indevido do recurso com o objetivo de retardar o andamento do processo. 7. Embargos de Declaração rejeitados. Multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000519-24.2016.8.18.0038 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000519-24.2016.8.18.0038

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI 

EMBARGADO: WEMESLEY ALVES RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face de acórdão da 4ª Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta em ação indenizatória. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise de dispositivos constitucionais e legais, visando ao prequestionamento.

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar dispositivos constitucionais e legais mencionados pelo embargante; e (ii) verificar se a utilização dos embargos de declaração constitui tentativa de rediscutir matéria já apreciada no mérito.

3. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado e abrange todas as questões suscitadas, inclusive a análise do nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado ao particular, com base na Teoria do Risco Administrativo.

4. A omissão alegada não se verifica, pois o órgão julgador já abordou a responsabilidade objetiva do Estado e a relação entre a falha de vigilância do bem apreendido e o dever de indenizar.

5. Embargos de declaração não se prestam para reexaminar ou rediscutir o mérito da decisão proferida, sendo instrumento processual destinado exclusivamente a sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais.

6. Configurado o caráter protelatório dos embargos, aplico multa por litigância de má-fé nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do uso indevido do recurso com o objetivo de retardar o andamento do processo.

7. Embargos de Declaração rejeitados. Multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.

 


 


ACÓRDÃO 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento à apelação.

Nas suas razões (id. 16041986), o embargante, no intuito de prequestionamento, alega que o acórdão embargado foi omisso, pois não observou os dispositivos constitucionais e lei federal.

Devidamente intimado (id. 18522489), o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

 

 

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II. MÉRITO

O embargante opôs o presente recurso com propósito de prequestionamento.

Em suma, aduz o ente estadual embargante que o acórdão teria violado dispositivos constitucionais e lei federal, mencionando o art. 37, §6º da CF e art. 373, I, do CPC.

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Todavia, analisando o acórdão embargado (ID n.º 15579450), verifico que o presente recurso pretende tão somente rediscutir a matéria de mérito, tendo em vista que este órgão colegiado tratou das questões suscitadas pelo embargante, a despeito da comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Veja o trecho do acórdão a seguir:

Como é cediço, a Constituição Federal adota como regra a responsabilidade objetiva do Estado, estipulando o dever de indenizar nas hipóteses em que a atividade estatal, ou a omissão desta atividade, causa danos a terceiros, nos seguintes termos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Em se tratando de responsabilidade objetiva, a constatação do dever de indenizar não requer a aferição de culpa na ação ou omissão do agente ou na prestação do serviço pelo ente de direito público. É suficiente que o lesado demonstre a existência do dano e o nexo causal, relacionando este com a atividade desenvolvida pelo Estado Requerido.

Do exame da petição inicial, verifica-se que a presente ação indenizatória teve como causa de pedir a suposta falha no dever constitucional de o Estado zelar pela integridade dos bens apreendidos, razão pela qual deve aqui ser aplicada a Teoria do Risco.

Sobre a Teoria do Risco Administrativo é relevante destacar os ensinamentos de Hely Lopes Meireles:

“A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. (...) Na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço. (...) Nesta, a culpa é inferida do fato lesivo da Administração.” (Direito Administrativo Brasileiro, 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 627).

 

Isto posto, resta induvidoso o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado ao particular, uma vez que a ocorrência do sumiço da moto se deu após a apreensão do veículo, dentro de estabelecimento que deveria ser suficientemente vigiado pelo Poder Público, demonstrando-se clara violação ao dever de vigilância e custódia atribuídos ao Estado.

 

Ademais, analisando o acórdão impugnado, verifico que inexiste qualquer vício a ser sanado, em verdade, o que almeja o embargante é uma rediscussão da matéria.

Sobre o tema, colho os julgados a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016).  – grifo nosso

Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.

Por fim, tendo em vista o intuito meramente protelatório dos embargos, condeno o embargante a pagar multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, REJEITO os embargos declaratórios.

Condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0000519-24.2016.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inscrição Indevida no CADIN

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

WEMESLEY ALVES RIBEIRO

Publicação

06/03/2025