TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841260-14.2023.8.18.0140
APELANTE: EDIVALDO DE MENESES FONTENELE
Advogado(s) do reclamante: MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA, LAILA CIBELE DOS SANTOS BATISTA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Discute a parte autora o mesmo contrato nas duas ações, o que impõe a extinção da que por último foi distribuída, que no caso é a ação de nº 0841260-14.2023.8.18.0140. Dessa forma, reproduzida a ação anteriormente ajuizada, deve ser reconhecida a litispendência. 2. Apelação do autor conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0841260-14.2023.8.18.0140 RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIVALDO DE MENESES FONTENELE em face do BANCO CETELEM S/A, visando anular a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0841260-14.2023.8.18.0140, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por litispendência. Alega o apelante que não há litispendência, já que os contratos discutidos são distintos. Pede a devolução dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Após, o banco Cetelem S/A apresentou contrarrazões nas quais alega haver litispendência, pois os contratos discutidos são os mesmos, além de possuírem as ações as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior, porque a matéria discutida não é do seu interesse jurídico. Vieram-me os autos conclusos. Remetam-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para inclusão do processo em pauta, nos termos do artigo 934 do CPC. Cumpra-se.
Origem:
APELANTE: EDIVALDO DE MENESES FONTENELE
Advogados do(a) APELANTE: LAILA CIBELE DOS SANTOS BATISTA - PI21980-A, MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA - PI16862-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR DA ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conforme já analisado na decisão de ID 19310577. DO MÉRITO O apelante interpõe apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por litispendência. Creio que agiu corretamente o magistrado de 1ª instância, pois esta ação de nº 0841260-14.2023.8.18.0140 e a ação de nº 0841255-89.2023.8.18.0140 possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Em outras palavras, discute a parte autora o mesmo contrato nas duas ações, o que impõe a extinção da que por último foi distribuída, que no caso é a ação de nº 0841260-14.2023.8.18.0140. Dessa forma, reproduzida a ação anteriormente ajuizada, deve ser reconhecida a litispendência. No caso em análise, o número do contrato é o mesmo, as partes são as mesmas, o valor da reserva de margem consignável é o mesmo, então, nada justifica a propositura de duas ações para serem apreciados os mesmos fatos. O fato de ter havido exclusão do vínculo contratual em datas diferentes não demonstra a existência de dois contratos distintos, mas apenas a existência de um controle interno do banco sobre seus contratos, já que consta no extrato juntado ao corpo da apelação, que houve apenas uma migração contratual. Para provar a eventual existência de dois contratos distintos, caberia ao autor ter juntado aos autos cópias de ambos os contratos para que este órgão julgador averiguasse a identidade ou não das demandas, mas não o fez, devendo, portanto, ser extinta a ação por litispendência, já que os documentos trazidos não comprovam a existência de contratos diversos. Assim, deve ser mantida a sentença impugnada. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO para negar-lhe provimento e extinguir o processo de nº 0841260-14.2023.8.18.0140 por litispendência. Condeno o autor nas custas e honorários na razão de 10% sobre o valor da causa, mas aplico a condição suspensiva da exigibilidade, nos termos do artigo 98,§ 3º do CPC. É o voto.
Teresina, 10/12/2024
0841260-14.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEDIVALDO DE MENESES FONTENELE
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação10/12/2024