TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL COMO DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800128-70.2023.8.18.0109
Origem:
RECORRENTE: LAURO BATISTA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, mensalmente no valor de R$41( quarenta e um reais) a título de contrato de empréstimo consignado registrado sob o n°51-825676175/17. Aduz não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido. Por esta razão, pleiteia: nulidade do negócio jurídico em decorrência do autor ser analfabeto; indenização por danos morais; repetição do indébito; responsabilidade contratual do banco ( ID19079909 ).
Em contestação, o Requerido alegou: regularidade do contrato com o autor; prescrição do direito; ausência de dano moral; descabimento da inversão do ônus da prova; compensação do valor pago ao autor; condenação a litigância de má fé (ID 19079968).
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Da análise dos autos, percebe-se que decorreram mais de 03 anos da data do ajuizamento da ação e o início dos descontos informados nos autos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, restando prescrita, portanto, a pretensão autoral.
Diante do exposto, independentemente de se constatar ou não a triangularização processual, e sem embargo do estágio em que se encontram os presentes autos, tenho, uma vez constatado o transcurso do prazo prescricional, pela consequente e imperiosa necessidade de desfecho imediato do feito, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.”(Grifado)
Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita: não haver prescrição da pretensão; nulidade do contrato em decorrência do não cumprimento das formalidades legais; danos morais; repetição do indébito ( ID19080000 ).
Apesar de devidamente intimado (ID19080002 ), o Recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídico-material deduzida na exordial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, in verbis:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Não há dúvidas, portanto, que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor incide na relação consumerista existente entre as partes.
Todavia, é necessário destacar que o contrato supostamente firmado se trata de obrigação de trato sucessivo, sendo o termo inicial do prazo prescricional a data correspondente ao vencimento da última parcela cobrada. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. PRESCRIÇÃO. CONHECIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada o desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3. No caso em testilha, verifica-se que o último dos descontos referentes ao suposto contrato celebrado n.º 235807012 ocorreu em janeiro de 2014, tendo o apelante ingressado com a ação em setembro de 2020. Assim sendo, o ajuizamento da demanda foi alcançado pelo lastro prescricional. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - AC: 08040577420208180026, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)(Grifado)
Dessa forma, afasto a prescrição reconhecida em sentença proferida pelo Juízo a quo, tendo em vista que o último desconto ocorreu 10/09/2023.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento a fim de afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0800128-70.2023.8.18.0109
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLAURO BATISTA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação06/01/2025