TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800494-12.2022.8.18.0088
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA DA CONCEICAO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO DO VALOR DE DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido da autora para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado com o banco, cessar os descontos em seu benefício previdenciário, condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00. A autora alega que não contratou o empréstimo em questão e o banco não apresentou comprovação de transferência do valor contratado.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o banco apresentou provas suficientes para comprovar a validade do contrato de empréstimo e afastar a nulidade e a repetição em dobro; e (ii) analisar a possibilidade de majoração da indenização por danos morais, conforme pleiteado pela autora.
Configura-se relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula nº 297 do STJ, que vincula as instituições financeiras ao CDC.
A ausência de comprovante de transferência do valor contratado impede a comprovação da existência do contrato, conforme entendimento da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que autoriza a declaração de nulidade da avença e de seus consectários.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro do indébito é devida em casos de má-fé do fornecedor. No presente caso, a má-fé do banco é presumida, visto que realizou descontos sem comprovar a existência do contrato e sem fornecer contraprestação ao consumidor.
A responsabilidade objetiva do banco por danos morais decorre da prática abusiva de descontar valores indevidos do benefício previdenciário da autora, causando-lhe constrangimento e angústia, configurando dano moral.
Em atenção ao princípio da razoabilidade e à função pedagógica da condenação, o valor dos danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00, conforme precedentes deste Tribunal para casos análogos.
Recurso do banco desprovido; recurso da autora provido para majorar a indenização por danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação de transferência do valor do contrato para a conta do consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor na cobrança.
O dano moral é configurado em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo cabível a condenação da instituição financeira responsável.
A majoração da indenização por danos morais deve observar o caráter pedagógico e a gravidade da conduta abusiva.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 405, 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Súmula nº 297 do STJ; Súmula nº 18 do TJPI; Súmula nº 43 do STJ; Súmula nº 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/05/2017; TJPI, Súmula nº 18.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A E MARIA DA CONCEICAO FERREIRA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0800494-12.2022.8.18.0088 / Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI), ajuizada por MARIA DA CONCEICAO FERREIRA.
Ingressou a autora com a ação alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, que afirma não haver contratado.
Requereu a declaração de nulidade contratual, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
Contestando, a parte ré defendeu a validade contratual, mas não colacionou o contrato nem o comprovante de transferência do valor.
Réplica à contestação.
Por sentença, o magistrado JULGOU PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Condenou a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
A parte ré interpôs Recurso de Apelação alegando a regularidade da contratação.
A parte autora apresentou Recurso de Apelação no qual requer a majoração dos danos morais.
As partes apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Senhores Julgadores, CONHEÇO os recursos, eis que neles se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, ainda que apresentado contrato, verifica-se que não consta o comprovante de transferência do valor contratado, inexistindo documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula nº 18, deste eg. Tribunal:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco se basearam em contrato inexistente.
O art. 42, parágrafo único, do CDC destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que somente se houver má-fé do fornecedor é que a repetição deve ser implementada em dobro:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
5. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)”
Assim, no caso em comento, tem-se que a má-fé restou demonstrada, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, sendo cabível a devolução em dobro.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, também merece reforma a sentença recorrida.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco réu no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzidos seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.
Sobre a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), razão pela qual merece ser majorado o valor fixado em sentença.
Em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte ré e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença para MAJORAR a condenação, a título de dano moral, para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 11/03/2025
0800494-12.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA DA CONCEICAO FERREIRA
Publicação12/03/2025