Acórdão de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0804146-19.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de usucapião extraordinária, com pedido de reconhecimento de aquisição da propriedade de imóvel, fundamentada no alegado exercício de posse mansa e pacífica por período superior a 15 anos. A apelante alega ter adquirido o imóvel e pleiteia o reconhecimento da propriedade por usucapião, mas não comprova o cumprimento dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a apelante preencheu os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, especialmente quanto ao lapso temporal e à posse “ad usucapionem”; e (ii) se a ausência de demonstração do “animus domini” (intenção de ser proprietária) invalida a pretensão de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo de 15 anos exigido para a usucapião extraordinária não foi comprovado. 4. Não foi demonstrada a posse qualificada, com o elemento essencial de “animus domini”. IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804146-19.2019.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804146-19.2019.8.18.0031

APELANTE: GEORTANA MARIA LOPES MACHADO

Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO

APELADO: ANTONIO SEBASTIÃO FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de usucapião extraordinária, com pedido de reconhecimento de aquisição da propriedade de imóvel, fundamentada no alegado exercício de posse mansa e pacífica por período superior a 15 anos. A apelante alega ter adquirido o imóvel e pleiteia o reconhecimento da propriedade por usucapião, mas não comprova o cumprimento dos requisitos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a apelante preencheu os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, especialmente quanto ao lapso temporal e à posse “ad usucapionem”; e (ii) se a ausência de demonstração do “animus domini” (intenção de ser proprietária) invalida a pretensão de usucapião.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo de 15 anos exigido para a usucapião extraordinária não foi comprovado.

4. Não foi demonstrada a posse qualificada, com o elemento essencial de “animus domini”.

IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida.


 


ACÓRDÃO


 

            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação interposta, e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Majorar os honorários, em sede recursal, para 12 % sobre o valor da causa.

 

RELATÓRIO 


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GEORTANA MARIA LOPES MACHADO contra sentença, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que julgou improcedente a Ação de Usucapião, por ela movida em face de ANTONIO SEBASTIÃO FILHO.  

 

Na origem, a autores, ora apelantes, pugnam pelo reconhecimento da usucapião sobre o imóvel localizado no município de Parnaíba – PI, situado na rua José Gomes de Araújo, bairro Conselheiro Alberto Silva

 

O magistrado a quo, entendendo inexistir os requisitos para aquisição originária do imóvel, julgou improcedente o pedido autoral. 

 

Em suas razões recursais (ID 13914467), a apelante afirma que houve posse mansa e pacífica do imóvel pelo tempo necessário, considerando posses exercidas anteriormente por outras pessoas. Nesse contexto, pede a reforma da sentença, ante a presença dos requisitos para a usucapião.

 

 

Em contrarrazões (ID 13914471), defende pela manutenção da sentença nos seus termos, considerando que  autora não apresentou provas suficientes de suas afirmações, não restando comprovado o lapso temporal e nem a posse “ad usucapionem” capazes de possibilitar a usucapião.

 

 

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção. (ID 18660600).

 

É  a síntese do necessário. 

 


 

VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

II- MÉRITO  

 

Conforme relatado, a controvérsia cinge-se em verificar se houve a configuração da usucapião extraordinária sobre o imóvel em discussão. 

 

O instituto se encontra disciplinado no art. 1.238 do Código Civil de 2002, in verbis


Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. 

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

 

Ressalta- se que, considerando que não houve a juntada tempestiva de justo título, não há que se falar em usucapião ordinária, devendo- se, de fato, verificar se ocorreu ou não a usucapião extraordinária.

Ademais, conforme relatado pela autora e pelas testemunhas, a autora nunca usou o imóvel para fins de moradia, não se devendo considerar o parágrafo único do dispositivo supramencionado.

Dessa forma, cumpre analisar se a parte autora, ora apelante, comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no referido dispositivo para a requisitada aquisição originária da propriedade, quais sejam, o lapso temporal e existência de posse “ad usucapionem”.

Quanto ao lapso temporal, a autora e as testemunhas afirmaram que o imóvel foi adquirido há “mais ou menos seis anos”.

Em sede recursal, defende- se que o tempo para fins de usucapião foi preenchido, considerando posses exercidas anteriormente até “chegar as mãos da autora”.

Contudo, não há juntada de qualquer prova para comprovar esse fato. Aliás, recibo de suposta compra e venda foi juntado apenas extemporaneamente após a audiência de instrução, além de nele constar que a compra teria sido efetuada por terceira pessoa, e não pela autora/apelante.

Destarte, compulsando os autos, não se verifica a posse mansa e pacífica por pelo menos 15  (quinze) anos, merecendo ser a afastada a constatação de usucapião extraordinária.

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA - REJEITAR - USUCAPIÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO - MANTER IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Estando ausentes os alegados prejuízos, resta afastada a nulidade da intimação da autora para audiência - Tão somente pelas provas documentais dos autos, não restou comprovada a posse do imóvel pelo lapso temporal exigido na legislação, de forma ininterrupta e sem oposição, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. 

 

(TJ-MG - AC: 10433110279497001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 17/02/2016, Data de Publicação: 29/02/2016)

 

“DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO PELA USUCAPIÃO. POSSE MANSA, PÚBLICA E PACÍFICA PELO LAPSO TEMPORAL LEGAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL, SOBRETUDO DO SUPOSTO POSSUIDOR ANTECEDENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Pedido declaratório de domínio pela usucapião. Alegação de posse mansa, pública e pacífica sobre o bem, somada à posse de antecessor. Acessio temporis. Não comprovação. Ausência de prova documental. Ausência de prova testemunhal. Improcedência mantida. Recursos não providos” (TJSP – Apelação Cível n.º 1017847-20.2018.8.26.0114, Rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 30/7/21). 

 

 

 

Nada obstante, dando continuidade à análise dos requisitos da usucapião, é necessário observar essencialmente, para além do lapso temporal, se a posse que foi exercida pela apelante possui todos os atributos necessários para a aquisição do domínio. 

 

É sabido que a posse exigida para configuração da usucapião é qualificada ( posse “ad usucapionem”). Nesse sentido, a doutrina ensina que:

 

“Não é qualquer posse, repetimos; não basta o comportamento exterior do agente em face da coisa, em atitude análoga à do proprietário; não é suficiente a gerar aquisição, que se patenteie a visibilidade do domínio. A posse ad usucapionem, assim nas fontes como no direito moderno, há de ser rodeada de elementos (...), é aquela que se exerce com intenção de dono – cum animo domini. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direitos reais – vol. IV. 28ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 121). 

 

Logo, para fins de usucapião, alguém deve deter a posse de imóvel com a intenção de ser proprietário, e não apenas um ocupante ou detentor. Deve- se haver uma íntima vontade, intenção ou conviccção de ser dono de um determinado bem.

Analisando os autos, não se verifica a presença do “animus domini” por parte da autora.

Isso porque ela não utiliza o imóvel como moradia, já que reside em outra casa com seus pais e filha e, segundo a autora e as testemunhas, só se dirige ao imóvel esporadicamente em alguns finais de semana.

Pelo o que foi colhido em audiência, sabe- se que a casa já estava presente da mesma forma da atual de quando a autora alega ter adquirido a propriedade, não estando provado que a autora fez qualquer investimentos ou benfeitorias com a vontade de apoderar- se e usar efetivamente o imóvel.

Nesse sentido, foi dito que a casa sequer possui energia elétrica ou água encanada.

Ademais, alega- se que a houve compra do imóvel por terceira pessoa (Francisco Pastor Machado), e não pela autora, o que corrobora para a não comprovação de seu desejo efetivo em ser proprietária do imóvel.

Assim, o requisito da posse “ad usucapionem” não resta preenchido, ante a não presença do “animus domini”.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, se caracteriza pela longa duração da posse (quinze ou dez anos), com animus domini, sem interrupção e oposição, acrescida, em alguns casos, da qualificação pela função social, independentemente de justo título e a boa-fé. 2. Na hipótese, o autor não logrou provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme lhe impõe o art. 373, I, do CPC, na medida em que os elementos cognitivos que amealhou aos autos revelam-se frágeis e incapazes de demonstrar, indene de dúvidas, a efetiva posse exercida sobre o bem pelo período previsto em lei, com animus domini, desde a origem até os dias atuais, circunstância imprescindível à configuração da prescrição aquisitiva extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO - Apelação Cível: 03158251620178090093 JATAÍ, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 08/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021)

 

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE POSSES ANTECEDENTES. REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA NÃO COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável à aquisição da propriedade. Isso porque a usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real. 4. Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" ( REsp 1.644.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe de 07/05/2019). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a posse com ânimo do dono, de modo a obstar a configuração dos requisitos da usucapião ordinária e a possibilidade de soma das posses dos proprietários anteriores para configuração da usucapião extraordinária. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1553599 SC 2019/0230398-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)

 

 

 

Assim, não restaram demonstrados os requisitos necessários para a configuração da prescrição aquisitiva, pois, ainda que tivesse se efetuado a estadia no local com o lapso temporal exigido pela legislação, não foi possível constatar o elemento qualificativo da posse ad usucapionem, conforme bem sentenciou o juizo a quo.

 

Caberia à  apelante, demonstrar, de fato, o ânimo de adquirir o domínio, porquanto a declaração da usucapião extraordinária intervém em direito fundamental de propriedade e requer prova segura e idônea do cumprimento dos requisitos legais para sua configuração, o que, na espécie, não se verifica.

Isto posto, a ausência do animus domini é suficiente para desqualificar a posse ad usucapionem,  que é essencial ao reconhecimento da prescrição aquisitiva da usucapião. 

 

 

DISPOSITIVO

 

Com essas razões, conheço parcialmente da apelação interposta, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.

 

Majoro os honorários, em sede recursal, para 12 % sobre o valor da causa.

 

É o voto.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0804146-19.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

GEORTANA MARIA LOPES MACHADO

Réu

ANTONIO SEBASTIÃO FILHO

Publicação

10/12/2024